Neste artigo vamos abordar as principais orientações sobre férias vencidas e as consequências de acumular dois períodos de descanso remunerado.
Por que acumular dois períodos de férias da doméstica pode gerar multa?
De acordo com a legislação trabalhista, todo empregado tem direito a férias trabalhistas que consiste em um descanso remunerado concedido após o 12 meses de serviço. A legislação sobre férias está prescrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Decreto Lei pela Lei Federal 1.535, de 15 de abril de 1977 e na Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Além disso, a Lei Complementar 150/2015 orienta o direito de férias para a categoria dos trabalhadores domésticos
Vale destacar que os trabalhadores domésticos somente após o advento da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, passaram a fazer jus as férias por um período de trinta dias. Antes disso, esta categoria tinha direito às férias anuais de apenas 20 dias úteis. Portanto, a legislação estipula 30 dias de férias, após o período aquisitivo de 12 meses [contados a partir da data de admissão da doméstica] prestado à mesma pessoa ou família.
O que você deve observar para evitar as férias em dobro?
Então, veja abaixo alguns pontos relacionados às férias da doméstica que sempre devem ser observados para evitar o pagamento de férias em dobro:
- o período de férias, a critério do empregador, poderá ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos;
- o pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado deve ser pago 2 dias antes do trabalhador sair de férias;
- a comunicação das férias deve ser realizada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias para que o empregado;
- É vedado conceder o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Caso as férias iniciem em um domingo ou feriado, a empregada terá direito a mais um dia de férias.
Nota: A Reforma Trabalhista, diz que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. No trabalho doméstico, as férias só podem ser parceladas em até dois períodos, sendo que pelo menos um período terá 14 dias, e quem decide o parcelamento é o chefe. |
Diante dos diversos requisitos da legislação em relação ao trabalhador, é essencial conhecer as leis que envolvem o período de férias. Por isso, é importante seguir algumas dicas para evitar o vencimento de dois períodos de descanso remunerado e também para ter um maior controle sobre as férias.
Dois períodos de férias vencidos e o pagamento em dobro
De acordo com os artigos 134 e 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador que não conceder as férias para o trabalhador ou que o fizer fora do período concessivo tem a obrigação de pagar o valor equivalente em dobro. Além disso, poderá sofrer penalidades impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto significa que em caso de vencimento de dois períodos de férias, a empregada doméstica deverá receber em dobro todos os valores que tem direito, como salário, adicional noturno e o 1/3 constitucional. Além do vencimento de dois períodos de férias, existem ainda outras situações que podem gerar o pagamento em dobro.
Quais as ocorrências que geram pagamento em dobro de férias?
- Concessão de férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);
- Obrigar a empregada a converter 10 dias de seu descanso remunerado em abono pecuniário;
- Efetivar o pagamento das férias somente no retorno do funcionário ao trabalho;
- Ultrapassar alguns dias do período das férias [os dias excedidos deverão ser pagos em dobro].
Então, ficou mais fácil entender porque dois períodos de férias vencidas geram o direito ao pagamento em dobro? Agora veja como administrar as férias da sua empregada para não ter problemas futuros.
Dicas para não perder o controle das férias da empregada doméstica
Antes de calcular o período de férias que será concedido ao funcionário, é crucial ter conhecimento sobre alguns fundamentos, como período aquisitivo, concessivo e férias vencidas. Em vista disso, abaixo segue uma breve explicação de cada conceito.
Período aquisitivo
O período aquisitivo refere-se ao período de 12 meses, no qual o empregado está apto a ter o direito a 30 dias de férias concedidos pelo empregador. Logo, a cada ciclo de 12 meses o período aquisitivo é reiterado e a trabalhadora terá novamente o direito a 30 dias de descanso remunerado.
Período concessivo
Por sua vez, o período concessivo refere-se ao intervalo após o vencimento do período aquisitivo. Durante esse ínterim, o funcionário terá o direito de usufruir de seus dias de férias. Caso as férias sejam concedidas neste período, o empregador não precisará se preocupar com as férias em dobro.
Férias vencidas
Férias vencidas compreende o número de dias de férias que o colaborador tem direito a usufruir mas ainda não foram concedidas.
Vale lembrar aqui que o controle efetivo das férias deve iniciar no momento da contratação da empregada doméstica. Assim, a partir da data de admissão da trabalhadora, deve-se iniciar a contagem do período aquisitivo.
Como a SOS Empregador Doméstico pode ajudar
A SOS Empregador está sempre atualizada em relação a legislação trabalhista e previdenciária e oferece suporte para que você fique em conformidade com as normas e diretrizes que envolvem o planejamento do período de descanso dos seus trabalhadores domésticos. Faça a gestão de férias do seu empregado e de toda a folha de pagamento com mais segurança e agilidade. Para saber mais sobre os nossos serviços, fale com um dos nossos especialistas.
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