Férias, FGTS e décimo terceiro salário. Muitos empregadores domésticos desconhecem esses direitos, mas é importante que você esteja ciente deles para garantir que seus funcionários estejam sendo devidamente remunerados. Saiba mais!
Na legislação Complementar 150/15 ficou comprovado que os direitos dos trabalhadores domésticos foram quase que totalmente equiparados aos dos demais trabalhadores. Mesmo assim, ainda há dúvidas em relação ao FGTS, férias e 13° salários.
Este artigo procura fornecer análise e orientação a partir das leis aplicáveis.
Direito às Férias
As férias são um direito fundamental dos trabalhadores domésticos. Não importa qual seja o regime do trabalhador, pois todos têm direito ao gozo de férias. Elas são legalmente reconhecidas pela Lei Complementar 150/15 e podem variar dependendo se o funcionário trabalha meio período ou período integral.
Se o ajudante domiciliar trabalhar em tempo integral, ele tem direito a trinta dias corridos de férias, quatorze dos quais devem ser consecutivos.
O trabalhador em tempo parcial ou meio período tem os mesmos direitos de gozar férias e licenças que os demais trabalhadores.
Entretanto, o número de dias de descanso remunerado no emprego doméstico será conforme a tabela abaixo:
Jornada de Trabalho/Semanal | Dias de Férias |
22-25 horas | 18 dias |
20-22 horas | 16 dias |
15-20 horas | 14 dias |
10-5 horas | 12 dias |
5-10 horas | 10 dias |
até 5 horas | 8 dias |
Observação: Em qualquer situação, as férias devem ser informadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Veja como fazer a comunicação corretamente no nosso artigo: Aviso de férias da empregada doméstica
Para um guia completo sobre as férias da doméstica, leia: Férias da Empregada Doméstica: 30 dúvidas respondidas
Direito ao FGTS
O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – é administrado pelo Ministério do Trabalho, com a finalidade de proporcionar segurança para aqueles que trabalham com carteira assinada. Todos os funcionários domésticos têm direito a esse benefício.
Em vista disso, O FGTS Fundo de Garantia de Tempo de Serviço deve ser uma contribuição mensal obrigatória, paga pelo empregador. O saldo da contas vinculada é formado pelos depósitos realizados pelos empregador em nome do trabalhador.
Essa contribuição é recolhida mensalmente por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) e o valor corresponderá a 8% do salário bruto pago ao trabalhador.
Observação: Também deve ser recolhido mensalmente um percentual de 3,2% sobre o salário, a título de FGTS Compensatório. Essa contribuição funciona como uma verba cumulativa depositada em uma conta na Caixa Econômica Federal, a qual o trabalhador doméstico terá direito em caso de despedida sem justa causa.
Recomendamos também a leitura do artigo: FGTS Empregada Doméstica – 50 dúvidas respondidas
Direito ao décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário, às vezes chamado de bônus, é um benefício obrigatório por lei. Qualquer empresa ou empregador individual que contrate funcionários é obrigada a cumprir as leis trabalhistas e de remuneração do décimo terceiro.
Como regra geral, o benefício é baseado no salário do trabalhador a quem se aplica. Deve ser igual a um mês inteiro de salário, ou um duodécimo de seu salário base total.
Para recebê-lo, o funcionário deve ter trabalhado pelo menos 15 dias durante o ano civil. Via de regra, a primeira parcela pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
Links relacionados:
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- Quem paga o décimo terceiro da empregada doméstica afastada pelo INSS?
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