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Aprovada lei que prevê o retorno de grávidas ao presencial

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O presidente aprovou o projeto de lei que estabelece a mudança de regras para o afastamento da empregada gestante. A medida abrange, inclusive, a doméstica afastada das atividades laborais durante o período de pandemia.

Quais as regras para o retorno presencial de trabalhadoras grávidas?

A lei Nº 14.311, de 9 de março de 2022 que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, publicada na quinta-feira, dia 10, no Diário Oficial, determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do cronograma vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

A medida foi aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando a lei 14.151/21 que estava em vigor desde o ano passado, que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

A medida estabelece as seguintes hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas [salvo se o empregador optar por manter a gestante em teletrabalho com remuneração integral]:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade..

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Sobre o termo de responsabilidade

Conforme o artigo 6º da lei Nº 14.311, a empregada gestante que optar pelo direito individual de não se vacinar, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O que significa “ter completado o ciclo vacinal”?

Considera-se como ciclo completo de vacinação quando completa-se o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF (após 2 meses).

As trabalhadoras podem optar por não se vacinar? O que acontece?

A medida sancionada considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Conforme o previsto pela nova lei, caso decida por não se imunizar, a trabalhadora gestante deve assinar o termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Como proceder no caso em que a gestante ainda não completou o cronograma vacinal?

Se a gestante ainda não está imunizada por não ter tomado todas as doses de vacina estipuladas e as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, a colaboradora não deverá retornar conforme o previsto no art. 1º da lei Nº 14.311:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Veto

Foi vetado o item que determinava que a gravidez seria considerada gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com o teletrabalho, e, ao invés da remuneração, a gestante receberia o salário-maternidade. Assim como, foi vetado o recebimento de salário-maternidade na situação de interrupção de gravidez.

Entretanto, a legislação não prevê como os empregadores deverão proceder no caso das gestantes com imunização incompleta e que não possam exercer suas atividades de forma remota, no caso de funções consideradas “incompatíveis”. Da mesma forma, não há previsão legal de como tratar as situações em que as gestantes se recusarem a assinar o termo de responsabilidade nos termos da lei.

Orientações para o Empregador Doméstico

1. Quem já está totalmente imunizada de acordo com o ciclo completo de vacinação quais medidas o empregador poderá tomar?

Orientamos que o empregador doméstico notifique a profissional para retornar ao trabalho portando comprovante de vacinação. Constando o seguinte:

D1 – dose um/ D2 – dose dois/ DA – dose adicional REF- reforço/ D – dose.

2. Agora, se a empregada não estiver ainda totalmente imunizada o que o empregador doméstico deverá fazer?

► Deixar a profissional prestando serviço remoto;
► Se a atividade da empregada não permite o trabalho remoto o que fazer?
Pode alterar o cargo da mesma temporariamente, mas sem alterar/reduzir salário.
Ex.: Babá que poderá trabalhar em sua própria casa cuidando de alimentos e vestimentas da criança.

3. Se a profissional se recusou a tomar as vacinas terá a opção de retornar ao trabalho mediante termo de responsabilidade?

Sim, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Importante: Este termo poderá ser assinado nos casos em que a gestante  optar por não se vacinar, dando livre consentimento para exercício do trabalho na forma presencial. Neste termo deverá constar que a profissional compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador doméstico.

4. Se a profissional doméstica se recusar a tomar as vacinas bem como se recusar em assinar o termo para retornar as atividades laborais presenciais, quais medidas a adotar?

O exercício da opção de não se vacinar, é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Já a recusa em assinar um termo para retornar ao trabalho, pela profissional que ainda não tem o ciclo de vacinação completo, restou obscuro na lei sobre a possibilidade de o empregador aplicar ou não faltas ao trabalho. Assim, fica a critério do empregador descontar ou não a partir da efetiva notificação da profissional para retorno ao trabalho, estando ciente de eventuais riscos trabalhistas caso opte pelo desconto.


Ainda tem dúvidas de como proceder em relação ao tema? Entre em contato para maiores esclarecimentos para envio de corretas notificações para a sua profissional gestante.

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