O salário-maternidade é um direito adquirido por todas as mulheres trabalhadoras e contribuintes da Previdência Social (INSS). Confira aqui os requisitos deste benefício para empregadas domésticas e como solicitar esse auxílio previdenciário.
Entenda o que é o salário-maternidade para empregada doméstica
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a trabalhadoras que se afastam do trabalho em razão do nascimento de filho(a), adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No contexto da empregada doméstica, esse direito é assegurado desde que a trabalhadora esteja com registro em carteira e contribua regularmente para a Previdência Social.
Esse benefício tem como objetivo garantir a renda mensal da empregada doméstica durante o período de licença-maternidade, dando suporte financeiro tanto para a mãe quanto para o cuidado com a criança.
Legislação – o que diz a lei sobre o salário-maternidade para empregada doméstica
O salário-maternidade da empregada doméstica com registro em carteira é um direito garantido pela Lei 8.540, de dezembro de 1992. Esse subsídio é pago durante a licença-maternidade pela Previdência Social, geralmente, após o nascimento do bebê. A Lei 8.540, de dezembro de 1992 inclui a possibilidade de recolhimento previdenciário para empregadas domésticas, o que lhes assegura direitos como o salário-maternidade. Já a Lei Complementar 150/15 regulamenta o contrato de trabalho doméstico, garantindo 120 dias de licença-maternidade com remuneração integral às empregadas domésticas devidamente registradas e contribuintes do INSS.
A Lei 11.324/06, por sua vez, traz avanços em relação aos direitos trabalhistas das empregadas domésticas e reafirma a importância do registro em carteira. Além disso, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção à maternidade (art. 7º, XVIII), estendendo esses direitos fundamentais a todas as trabalhadoras brasileiras, inclusive as domésticas.
Principais Legislações sobre Salário-Maternidade para Empregada Doméstica
Legislação | Data de Publicação | Principais Disposições | Importância para Empregadas Domésticas |
---|---|---|---|
Lei 8.540 | Dezembro de 1992 | – Ampliou a possibilidade de recolhimento previdenciário para empregadas domésticas. – Garantiu acesso a benefícios previdenciários, como o salário-maternidade. | – Incorporou as trabalhadoras domésticas ao sistema de proteção previdenciária. – Formalizou o direito dessas profissionais ao salário-maternidade. |
Lei Complementar 150 | Junho de 2015 | – Regulamenta o trabalho doméstico, estabelecendo direitos e deveres. – Garante 120 dias de licença-maternidade com remuneração integral para empregadas domésticas registradas. | – Assegura a licença-maternidade de 120 dias. – Prevê o recolhimento obrigatório ao INSS, requisito fundamental para ter acesso ao benefício. |
Lei 11.324 | Julho de 2006 | – Confere avanços nos direitos trabalhistas da categoria doméstica. – Reforça a importância do registro em carteira. | – Reduziu a informalidade ao obrigar maior proteção legal. – Possibilitou maior abrangência de direitos, inclusive a concessão do salário-maternidade. |
Constituição Federal (art. 7º, XVIII) | 5 de outubro de 1988 (promulgação) | – Garante a proteção à maternidade como direito fundamental das trabalhadoras. – Assegura licença-maternidade de, no mínimo, 120 dias. | – Estende os direitos constitucionais às trabalhadoras domésticas. – Ampara a remuneração e a segurança no emprego durante o período de afastamento por maternidade. |
Duração e início da licença-maternidade da empregada doméstica
A licença-maternidade tem duração de 120 dias para a empregada doméstica. De acordo com as normas vigentes, esse período pode ter início a partir do 28º dia anterior ao parto ou, caso a gestante opte por trabalhar até a véspera do parto, pode começar na data de nascimento do bebê.
Situações que geram o direito à licença-maternidade:
- 120 dias
- parto normal ou cesariana
- adoção ou guarda judicial para fins de adoção para crianças de até 12 anos de idade
- quando a criança nasce sem vida
- 14 dias
- abortos espontâneos ou previstos na Lei 2.848, de dezembro de 1940 .
Prazo de carência para a doméstica receber o salário-maternidade
Para as trabalhadoras com vínculo empregatício formal, como as empregadas domésticas registradas, não existe carência para receber o salário-maternidade. Isso significa que, mesmo que o tempo de serviço seja curto, a empregada tem direito ao benefício se estiver com a carteira assinada e em dia com a contribuição previdenciária.
Já para as contribuintes individuais ou facultativas e seguradas especiais, a carência é de 10 meses de contribuição. No entanto, esse não é o caso das empregadas domésticas com registro em carteira.
Quem paga o salário-maternidade da empregada doméstica?
O salário-maternidade é pago pelo Instituto Nacional de Segurança Social [INSS]. No entanto, o empregador doméstico tem que realizar o recolhimento da contribuição de alguns itens durante o tempo em que a empregada doméstica ficar afastada, como veremos a seguir.
Entre as contribuições que devem ser mantidas estão:
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da doméstica;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- FGTS Compensatório.
Importante: Durante os 120 dias de licença-maternidade, a contribuição previdenciária patronal de 8% não é cobrada sobre o salário-maternidade. Em outras palavras, o empregador não precisa pagar a contribuição ao INSS sobre o valor que é pago à empregada durante a licença-maternidade. |
Como requerer o salário-maternidade da empregada doméstica?
Para solicitar o salário-maternidade, a doméstica precisa agendar o atendimento na Previdência Social via telefone 135 ou pelo site meu INSS.
Entretanto, caso a gestante tenha uma gravidez de risco e existir a necessidade de se afastar antes dos 28 dias que antecedem o parto será necessário solicitar o auxílio-doença. Por conseguinte, deverá ser informado ao órgão responsável início da licença maternidade, quando chegar o período certo.
Obrigações do empregador doméstico nesta situação:
- informar situação no eSocial Doméstico;
- atualizar carteira de trabalho;
- atualizar holerite;
Documentos para solicitar o salário-maternidade
- Documento de identificação com foto;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho;
- Comprovantes de contribuição;
- Atestado médico (no caso de afastamento 28 dias antes do parto);
- Termo de guarda (no caso de ganho de guarda por motivo de adoção);
- Nova certidão de nascimento (para quem adotou).
Valor do salário-maternidade para empregada doméstica
Para as empregadas domésticas seguradas, o valor do salário-maternidade será exatamente igual à sua última remuneração integral. Por exemplo, se o último salário de contribuição foi de R$2.000, a trabalhadora eceberá o mesmo valor de salário-maternidade durante o período.
Nota: O salário-maternidade não pode ser inferior ao salário-mínimo em vigor, que atualmente é de R$ 1.518, valor utilizado como base para diversos benefícios e obrigações trabalhistas, incluindo o valor mínimo de aposentadorias e pensões do INSS e o cálculo do seguro-desemprego.
Empregada doméstica tem direito à licença-amamentação?
Além da licença-maternidade, as empregadas domésticas também têm o direito à licença-amamentação. Esse direito garante duas pausas de meia hora cada para a alimentação do bebê durante o período em que a mãe já retornou ao trabalho, mas ainda está amamentando.
A licença-amamentação é concedida por seis meses, tanto para mães biológicas quanto para mães adotantes de crianças com até seis meses de vida. O empregador também pode optar por reduzir a jornada de trabalho da doméstica em uma hora, proporcionando mais tempo para cuidar do bebê.
Estabilidade da doméstica após a licença–maternidade
Então qual é o período de estabilidade para a doméstica após o a licença-maternidade? Como já sabemos, a licença maternidade compreende um período mínimo de 120 dias, podendo ser solicitada até 28 dias antes do parto.
Em relação à estabilidade, a empregada doméstica não poderá ser demitida até 5 meses após o parto. Em caso de demissão por justa causa, deve ser observado o que está previsto no art. 482 da CLT que dispõe sobre motivos e faltas graves.
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