Por meio da rescisão indireta, a empregada doméstica pode pedir demissão sem perder os seus direitos. Veja como e por quais motivos.
Rescisão indireta no emprego doméstico
Assim como o empregador pode rescindir a relação de trabalho por decisão unilateral de sua parte, a empregada doméstica também pode fazer. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. No caso da empregada doméstica, ou sob o ponto de vista do emprego doméstico, o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar 150/2015 estabelece as causas que podem motivar a trabalhadora a romper a sua relação com justa causa.
Para que ocorra a rescisão indireta, é necessário ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e, precisamente, a empregada que propor a rescisão indireta, necessariamente, deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, por meio de provas [testemunhais ou documentais].
Se o pedido for atendido, o empregador deverá arcar com as verbas rescisórias do contrato de trabalho. Via de regra, os diretos previstos pelos termos de contrato na rescisão indireta são os mesmos associados à rescisão sem justa causa.
Mas antes de enumerarmos os motivos que oportunizam a rescisão indireta da empregada doméstica e as verbas devidas, vamos explicar rapidamente o que diferencia a rescisão indireta de outros tipos de despedimento. Vamos lá!
O que é rescisão indireta da empregada e como ocorre?
Como já sabemos, a demissão direta é quando o empregador decide encerrar o vínculo empregatício, podendo ser sem justa causa ou com justa causa. A primeira delas, também chamada de “injustificada”, é decidida arbitrariamente pelo empregador, sem causa aparente, ou causa inexistente. Nesse caso, gera-se o direito ao aviso prévio, indenização dos dias trabalhados, férias e 13° proporcional, entre outros itens de acordo com cada caso concreto.
Por outro lado, no despedimento com justa causa, o empregador cessa a relação de trabalho, com fundamento em violação grave de qualquer das obrigações do trabalhador. Nesta situação, o empregador deve provar a causa do despedimento e, se comprovado, não terá de pagar qualquer indenização.
Da mesma forma, também pode ocorrer uma demissão ou rescisão indireta, quando o trabalhador decide rescindir a relação de trabalho porque o empregador descumpriu alguma obrigação contratual, ou incorreu em alguma falta em seu detrimento. Nestas circunstâncias, a empregada doméstica poderá fazer jus ao “pedido de demissão com justa”. À vista disso, a trabalhadora não perde o direito ao pagamento de aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Dito isso, veja a seguir o que diz o parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar nº 150/2015.
Motivos que podem levar à rescisão do contrato por culpa do empregador
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O que faz com que a demissão seja caracterizada como rescisão indireta
É claro que nem toda demissão deve ser considerada uma demissão indireta. Esta circunstância deve ser demonstrada com as respetivas provas e, ainda, a jurisprudência laboral tem estabelecido que para que tal violação seja legítima e produza as consequências compensatórias de um despedimento indireto, é necessário que a empregada doméstica demonstre previamente ao empregador o seu desacordo com a situação que, segundo seus critérios, justifica a origem dessa ruptura.
Assim, o empregado que vivenciar o descumprimento de seu contrato de trabalho e que, devido a isso, sofra prejuízos de qualquer ordem, tem o direito de entrar com o pedido de “rescisão indireta”. Nestes casos, como já mencionado, a trabalhadora pede a demissão, porém recebe todos os benefícios que receberia caso tivesse sido demitida sem justa causa.
Quais as verbas rescisórias que devem ser pagas na rescisão indireta?
As verbas rescisórias a serem pagas pelo empregador durante a rescisão indireta são:
- saldo de salário, referente aos dias trabalhados do mês;
- aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Chegamos ao fim do nosso conteúdo, mas se você ficou com alguma dúvida sobre a rescisão indireta ou ainda qualquer outra modalidade de rescisão, não hesite em contatar um dos nossos especialistas em emprego doméstico.