MP que permite a redução da jornada e suspensão dos contratos de trabalho também se aplica ao profissional doméstico

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As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046/2021 de 27 de abril estabelecem uma série de flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores e que também impactam o trabalhador doméstico.

Visão geral sobre a MP que flexibiliza a legislação trabalhista 

Com o objetivo de promover a preservação do emprego e amenizar as consequências econômicas decorrentes da pandemia de covid-19, a Medida Provisória nº 1.046/2021 estabelece flexibilizações temporárias que poderão ser adotadas pelos empregadores. As medidas podem ser implementadas de forma imediata e com duração até 120 dias contados a partir do dia 28/04/21, sendo a data limite para redução e suspensão dos contratos a data de 25/08/21.

Conforme a MP, os acordos individuais entre empregadores e empregados poderão ser suspensos ou ser aplicada a redução de jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Como contrapartida, o governo pagará mensalmente ao trabalhador o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. No caso de suspensão, o auxílio corresponderá a 100% do valor do seguro desemprego e no caso de redução (além do salário reduzido pago pelo empregador) o profissional irá receber o benefício que resultará no valor equivalente ao percentual da redução aplicada ao seguro desemprego.

Na prática, um trabalhador que é contratado para uma jornada semanal de  44h e tiver redução de 50%, reduzirá sua jornada para 22h, e terá redução  do salário. Neste caso, o trabalhador poderá receber 50% do salário do empregador e 50% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão. Já no caso de suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego. 

Outro exemplo, se a redução do contrato for de 70%, haverá uma redução salarial de 70%, o trabalhador trabalhará somente 30% e o empregador pagará somente 30% do salário. Por conseguinte, o governo concederá um benefício  no percentual de entrará com 70% do valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido.

Lembrando que o valor entre o salário pago pelo empregador e benefício pago pelo governo não ultrapassará o salário normal da empregada doméstica. O benefício pago, identifica o teto do salário do profissional. 

Vale destacar que o pagamento do benefício se dará ao trabalhador independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, desde que a admissão tenha ocorrido até 25/08/21.

Então, se você é empregador doméstico e deseja implementar algumas das medidas previstas, continue aqui, porque essas não são as únicas disposições de flexibilização trabalhista sobre a suspensão e redução de contratos.

Nos próximos tópicos, você poderá ver de forma mais detalhada todas as deliberações sobre assunto, inclusive as regras específicas sobre:

  • empregado aposentado
  • empregada gestantes
  • trabalhadores domésticos que recebem salários superiores a R$3.300,00
  • garantia de emprego
  • perda da qualidade de segurado por falta de contribuições para o INSS 
  • possibilidade de complementação de salário pelo empregador de forma indenizatória
  • + 7 pontos importantes sobre a redução e suspensão de contratos 

Mas antes de prosseguirmos, veja a lista de outras regras, além da MP n° 1.045/2021, que a MP nº 1.046/2021 também flexibilizou:

  • teletrabalho
  • antecipação de férias individuais
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e a antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. 

Por fim, seguem as principais orientações da equipe jurídica da SOS Empregador Doméstico sobre as MPs 1045 e 1046. Boa Leitura!

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Todas as alternativas para o empregador doméstico 

Se o empregador doméstico está com dificuldades de manter a contratação, aqui estão as  principais alternativas que o empregador dispõe para não dispensar a profissional doméstica.

1. Antecipação de férias da Empregada Doméstica 

Conforme a MP, o empregador também poderá antecipar as férias do empregado, informando com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Via de regra, as férias poderão ser concedidas pelo empregador ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido. Ademais, o empregador poderá optar pelo pagamento adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o décimo terceiro salário. 

Regras que devem ser observadas na concessão das férias antecipadas: 

Art. 5º  O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 6º  O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 7º  O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único: As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

2. Banco de Horas 

Os empregadores poderão constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Neste caso, as horas de trabalho prestadas durante o estado de calamidade pública, por meio de acordo individual formal  poderão ser compensadas em até dezoito meses, com o limite de jornada em até duas horas e  dez horas diárias. 

Importante: para validação do banco de horas é necessário acordo entre empregado e empregador. 

3. Redução de salário em percentuais de 25%, 50% ou 70% 

Como já mencionado, a MP permite a redução de jornada pelo prazo máximo de 120 dias a contar da data de 28/04/2021. Neste sentido, a redução da jornada de trabalho e de salário se dará, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  1. 25% vinte e cinco por cento;
  2. 50% cinquenta por cento; 
  3. 70% setenta por cento.

Complementação de renda pelo governo e estabilidade do emprego 

Quando o empregador optar pela redução da jornada, o governo irá complementar a renda usando como base o valor do seguro desemprego. Assim, se o corte salarial for de 70%, o empregador pagará somente 30% do salário e o governo concederá um benefício  no percentual de entrará com 70% do valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido. Para salários superiores a R$3.135,00, será necessário Acordo Coletivo, com exceção do profissional que tem ensino superior completo.

Vale destacar que quando houver a redução de jornada, o profissional não poderá ser desligado pelo mesmo período interrompido. Exemplo: Caso o empregado tenha redução por três meses, o mesmo não poderá ser desligado nos próximos três meses. Exceto mediante indenização.

Por fim, a redução de salário deverá ser comunicada ao ministério da Economia e ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias, sob pena de não ter validade o acordo individual. 

Como ficará o salário do empregado durante a redução de jornada? 

A primeira parcela (do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) será paga pelo governo no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias. 

O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como já mencionado, o valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º. 

Além das considerações acima, é importante saber também que o benefício será pago ao empregado independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • tempo de vínculo empregatício;
  • número de salários recebidos.

Exemplos de salários conforme o percentual de redução aplicado

Redução de 25%

A empregada doméstica que tiver uma redução em seu contrato de trabalho de 25%, terá sua jornada reduzida em 25%. Assim receberá 25% de seguro-desemprego e 75% do salário do seu empregador.

Redução de 50%

Um trabalhador que é contratado para uma jornada semanal de  44h e tiver redução de 50%, reduzirá sua jornada para 22h, e terá redução  do salário. Neste caso, o trabalhador poderá receber 50% do salário do empregador e 50% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão.

Redução de 70%

Se a redução do contrato for 70%, haverá uma redução salarial de 70%,o trabalhador trabalhará somente 30% e o empregador pagará somente 30% do salário e  o governo concederá um benefício  no percentual de entrará com 70% do valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido.

Lembrando que o valor entre o salário pago pelo empregador e benefício pago pelo governo não ultrapassará o salário normal do empregado. O benefício pago, identifica o teto do salário do profissional. E, no caso de suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego.

4. Suspensão do contrato  de 120 dias a contar da data de 28/04/2021

O empregador doméstico poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Assim, se o empregador optar por suspender, deverá fazer pelo período mínimo de 30 dias. Não terá validade a suspensão de 15 dias, por exemplo. No caso de suspensões menores que 30 dias, o empregador terá que pagar o salário, pois o governo não irá se responsabilizar. 

Para a suspensão temporária de contrato, é necessário acordo entre empregado e empregador que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 

Importante: Após a suspensão do contrato, o empregador deverá comunicar o sindicato da categoria no prazo de 10 dias.

Salário do empregado durante a suspensão do contrato 

A primeira parcela (do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) será paga pelo governo no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; 

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; 

Assim como no caso de redução de jornada, o recebimento do benefício pela suspensão de contrato não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Da mesma forma, o benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • tempo de vínculo empregatício; 
  • número de salários recebidos.

7 pontos importantes que devem ser observados na aplicação de redução e suspensão de contratos 

1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito., desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

2. No caso de empregados com mais de um vínculo empregatício,  o empregado poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. Via de regra, o salário que o empregador irá pagar + benefício nunca ultrapassará a remuneração do profissional. O benefício será pago no limite do salário mínimo nacional, ou do salário do profissional (em caso de redução)

4. Para o caso de empregados aposentados e que recebem acima de R$3.300,00, o empregador poderá suspender ou reduzir, porém o empregador terá que pagar a título de  ajuda compensatória mensal (com natureza indenizatória) o valor  equivalente ao do benefício que o empregado receberia do governo. Caso o empregado receba acima de R$3.300,00 e tenha ensino superior completo, poderá fazer o acordo de suspensão e redução nas mesmas condições dos demais profissionais.

5. Para o caso de Empregadas Gestantes, a MP 1.045/2021 permite a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado. Neste caso, a empregada gestante terá estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término da estabilidade da gestante.

Ou seja, além da estabilidade como empregada, devem ser assegurados à empregada gestante o direito à licença maternidade com regra geral de 120 dias, e a concessão do salário-maternidade pelo mesmo prazo. 

6. O profissional que foi suspenso ou teve a jornada reduzida deve estar ciente que o valor recebido de Benefício, bem como todo e qualquer salário recebido pelo profissional abaixo do salário mínimo nacional, não conta para fins previdenciários. Ou seja,  não contabiliza para fins de previdência social, e assim não conta para aposentadoria e nem mesmo para qualidade de segurado. Não é uma obrigação do empregador, mas existe a possibilidade de evitar prejuízos financeiros e evitar que o empregado perca a qualidade de segurado, por meio da emissão de guia complementar ou guia como contribuinte facultativo [consulte os serviços da SOS Empregador Doméstico para saber mais].

7. Decorrido o período da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o profissional terá garantia de emprego pelo tempo que ficou com o contrato suspenso e/ou reduzido, sob pena de pagar indenização ao profissional [veja as regras abaixo].

Sobre a garantia de emprego  dos contratos suspensos ou reduzidos

Importante que o empregador saiba que a garantia provisória no emprego se dará durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão haverá garantia de emprego [por igual período]. 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o pagamento de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Complementação de salário

Para não haver redução significativa no salário do profissional, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, neste caso o valor:

  1.  deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; 
  2. terá natureza indenizatória; 
  3. não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

Principais dúvidas relacionadas ao período de suspensão de contrato 

Preciso pagar o vale transporte durante o período de suspensão? 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do salário e do vale-transporte. 

Como ficam os encargos de Esocial no período de suspensão de no máximo 120 dias?

O empregador não precisará fazer o pagamento dos encargo do Esocial. O empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, não sendo uma obrigação do empregador. 

Quando o empregado doméstico deverá retornar ao trabalho?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; 
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Como fica o recolhimento do Esocial no período de suspensão e redução? 

Sobre a suspensão

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo que é o percentual de 20%

Sobre a redução

Poderá haver a complementação de 7,5% da diferença entre o salário pago e o salário mínimo ou que o empregador deseja pagar. A complementação de pagamentos para previdência é realizada em sistema diverso do Esocial, neste caso o cliente pagará o valor de R$29,90 por competência de DARF emitida de complementação.

Conclusão 

Neste artigo, tentamos descrever as principais diretrizes e normas da nova MP que afeta empregadores e trabalhadores. O conteúdo foi elaborado principalmente para aqueles que precisam de informações práticas para administrar seus empregados diante das flexibilizações e mudanças.  

Mas se você ainda tem dúvidas e necessita de orientações e serviços mais específicos para adotar alguma das alternativas permitidas pela MP,  contate um dos especialistas da SOS Empregador Doméstico e fique tranquilo diante de qualquer tomada de decisão em relação ao seu empregado. 

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