Possibilidade de redução de salário em percentuais de 25%, 50% ou 70% com Redução de Jornada pelo prazo máximo de 90 dias.
No dia 01/04/20 para se evitar despedidas, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade de Suspensão de Contrato e Redução Salarial.
A Suspensão do contrato o qual resume-se na possibilidade do empregado não trabalhar e o empregador ficar dispensado do pagamento do salário e Guia do eSocial. O prazo máximo da suspensão é de 60 dias.
Neste post vamos adentrar de forma mais detalhada na possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais de redução de salário
A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%, explicando melhor:
- 25% vinte e cinco por cento (neste caso o empregador paga 75% do salário e a jornada fica reduzida em 25%);
Ex: salário de R$2.000,00 para uma jornada de 44h. Como fica com a redução de 25%?
Empregado irá trabalhar: 33horas por semana.
Empregador deverá pagar R$1.500,00
Governo irá pagar como benefício o valor de: R$261,00 (25% de R$1.045)
- 50% cinquenta por cento (neste caso o empregador paga 50% do salário e a jornada fica reduzida em 50%);
Ex: salário de R$2.000,00 para uma jornada de 44h. Como fica com a redução de 50%?
Empregado irá trabalhar: 22 horas por semana.
Empregador deverá pagar R$1.000,00
Governo irá pagar como benefício o valor de: R$522,00 (50% de R$1.045)
- 70% setenta por cento (neste caso o empregador paga 30% do salário e a jornada fica reduzida em 70%);
Ex: salário de R$2.000,00 para uma jornada de 44h. Como fica com a redução de 70%?
Empregado irá trabalhar: 13 horas por semana.
Empregador deverá pagar R$600,00
Governo irá pagar como benefício o valor de: R$ 731,00 (70% de R$1.045)
OBS: Nestes casos de Redução como na Suspensão o governo irá fornecer um benefício (BEM) usando como base o valor do seguro desemprego da categoria das domésticas, que no caso é um salário mínimo nacional. Atualmente R$ 1.045,00
Assim, se a redução salarial e de jornada for de 25%, 50% ou 70% o governo concederá o benefício respectivamente na proporcionalidade de 75%, 50% ou 30% calculado sob 1.045,00.
Percentuais de redução de salário em locais com Sindicato
Nas localidades onde a categoria das domésticas tem Sindicato da Categoria, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos de 25%, 50% e 70%, mas nestes casos o Benefício do Governo respeitará os limites nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
Empregada doméstica que trabalha 20h semanais
Caso o empregado seja contratado para laborar 20h semanais, poderá haver redução de salário com redução de jornada?
ATENÇÃO: Sim, é possível aplicar redução em contratos em Regime de Tempo Parcial e o benefício será calculado e pago no limite do valor recebido pelo empregado.
Por qual prazo posso Reduzir?
Prazo Máximo: O prazo da redução será de no máximo 90 dias. Está para ser publicada a possibilidade de extensão deste prazo.
Quais os requisitos para proceder com a Redução Salarial?
Para proceder com a suspensão ou redução de salário e para que o empregado receba o benefício do governo é necessário o empregador doméstico:
- Formalizar termo de acordo entre empregado e empregador
- Comunicar o sindicato da categoria no prazo de 10 dias. Sob pena de não ter validade o acordo individual. Basta a comunicação, conforme STF não é necessário a concordância
- Informar o ministério da economia a redução da jornada de trabalho e de salário no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
ATENÇÃO: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias: Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Termo de acordo entre empregado e empregador para redução de salário
Para esta prática de redução em percentual é necessário termo de acordo entre empregado e empregador.
Este acordo pode ser entre o empregado e empregador, com exceção de salários acima de R$ 3.315,00, para estes funcionários que recebem salário superior a este valor, é necessário a intervenção do Sindicato por meio de acordo ou Convenção Coletiva.
Ressalvada: a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, na qual basta acordo individual.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, assim podem ser realizados por Whatsapp, por exemplo.
Desligamento do empregado doméstico e a redução de salário
Cabe lembrar que o período adotado para redução, quando o referido período for interrompido, o profissional não poderá ser desligado pelo mesmo período.
Exemplo: Caso o empregado tenha redução por três meses, o mesmo não poderá ser desligado nos próximo três meses. Exceto mediante indenização.
Ajuda compensatória
Além do salário o empregador poderá dar uma ajuda compensatória sem que isto repercuta na guia do Esocial. Assim, a ajuda compensatória mensal:
- I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- II – terá natureza indenizatória;
- III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
Exemplo: No caso em que o salário contratual do empregado doméstico é R$ 2.000,00 e empregador reduza o contrato de trabalho no percentual de 70%, conforme exemplo acima, este empregado irá receber R$ 600,00 reais do empregador e R$ 866,00 do governo.
Empregada doméstica que trabalha 44h semanais
Salário de R$2.000,00 para uma jornada de 44h. Como fica com a redução de 70% com complementação ?
- Empregador deverá pagar R$600,00 e guia do ESocial respectiva a este valor.
- Governo irá pagar como benefício o valor de: R$ 731,00
- Total que o empregado irá receber: R$1.331,00 ou seja o empregado ao invés de receber os R$ 2.000,00 receberá no total R$ 1.331,00.
- Assim, caso o empregador queira dar uma ajuda compensatória no valor de R$ 300,00, o empregador poderá dar sem ter que pagar Guia do Esocial sob este valor.
Após a Redução, quando o profissional irá receber o Benefício do Governo?
A primeira parcela (do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) será paga pelo governo no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo 10 dias.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
E se o profissional tiver mais de um vínculo formal? O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Novidades trazidas pela lei 14020/2
Novidade trazida pela lei 14020/2. Empregado doméstico aposentado!
E se meu empregado doméstico for aposentado posso suspender e/ou reduzir o Contrato de Trabalho? A Lei 14020/20 publicada na data de ontem (07/07/20) trouxe a possibilidade de o empregado aposentado poder ter a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que:
I – o empregador conceda um valor da ajuda compensatória mensal, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo. Então como fica na prática?
No caso suspensão do contrato de trabalho: Exemplo, salário de R$ 2.000,00 para uma jornada de 44h semanais. Empregado não irá trabalhar. Empregador deverá pagar o valor do benefício que o empregado receberia do governo no valor de R$1.045, porém sob este valor não irá pagar guia do eSocial
No caso redução de jornada e salário: Exemplo, salário de R$2.000,00 para uma jornada de 44h semanais.
Como fica a situação do aposentado com a redução de 25%?
Empregado irá trabalhar: 33horas por semana.
Empregador deverá pagar R$1.500,00 (sob este valor deverá pagar a Guia do e social)
Empregador deverá pagar o valor do benefício que o empregado receberia do governo no valor de: R$261,00 (25% de R$1.045), porém sob este valor não irá pagar eSocial.
Atenção: desta forma no caso de suspensão do contrato, o empregador deverá pagar o valor do seguro desemprego, porém não haverá a obrigação de pagar o eSocial.
Neste caso, o empregado terá que pagar, pois a lei estabelece que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo governo não será devido ao empregado que esteja:
- I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- II – em gozo:
- a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o caso de exceto pensão por morte ou auxílio-acidente(auxílio acidente não é auxílio acidentário;
- b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
- c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Após o fim da suspensão ou redução o empregador tem alguma obrigação em manter o emprego?
Importante, a redução do contrato de trabalho gera direito a garantia de emprego. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o profissional terá estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- Caso o empregador opte por dispensar deverá pagar indenização no valor de:
- I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: A estabilidade, não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
*No caso de gestante, a estabilidade da redução ou suspensão começará após encerrada a garantia da estabilidade da gestante.
Após a Redução, o profissional terá direito ao Seguro Desemprego quando dispensado?
Importante: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
Quanto tempo meu profissional tem que estar trabalhando para ter direito a receber o benefício por parte do Governo?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
- I – tempo de vínculo empregatício (desde que o contrato de trabalho tenha iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020);
- II- cumprimento de qualquer período aquisitivo e número de salários recebidos;
E no caso de aviso prévio em curso? É possível suspender ou reduzir?
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Tire suas dúvidas hoje
Dra. Lenara Giron, Diretora Jurídica da SOS Empregador Doméstico, será palestrante no evento de hoje, falando sobre medidas emergenciais MP 936.