A carga horária do cuidador de idosos contratado por uma pessoa física ou uma família está entre os direitos trabalhistas do profissional da categoria doméstica. Saiba mais!
Horário de trabalho de um cuidador de idosos
O horário de trabalho de um cuidador é regido por regras específicas. O contrato de trabalho especifica informações relativas ao tempo de trabalho. Neste artigo, abordamos os regulamentos e horários de trabalho.
Você é empregador doméstico e quer saber tudo sobre a carga horária de trabalho do cuidador de idosos? Acompanhe nosso artigo para entender.
Quantas horas um cuidador de idosos pode trabalhar por dia?
Além das leis trabalhistas previstas na CLT, outras regras são estabelecidas pela Lei Complementar 150/15 que regulamenta os trabalhadores domésticos e, por conseguinte, os cuidadores de idosos domiciliares. As regras podem mudar a depender do Estado ou cidade que dispor de convenção coletiva.
Por exemplo, no Estado de São Paulo, há três sindicatos que representam os cuidadores de idosos:
- Sindicato dos Empregados Domésticos de São Caetano do Sul, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham nas cidades do ABC Paulista;
- Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham na região da Grande São Paulo;
- o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo, para aqueles cuidadores de idosos que trabalham na cidade de São Paulo.
Entretanto, a Constituição federal prevê, de forma genérica, para todos os trabalhadores uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais. Logo, essa é a regra. Mas existem exceções e, em vista disso, dada as particularidades e necessidades de cada família, existem diferentes escalas de trabalho que os trabalhadores de idosos domiciliares podem cumprir. A seguir vamos ver as principais escalas de trabalho e o limite de carga horária que podem ser trabalhadas.
1. Jornada integral – carga horária até 44 horas semanais)
A jornada integral é a mais comum na área, com o cuidador trabalhando até 44 horas semanais, geralmente de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado. Essa opção é indicada para idosos que necessitam de acompanhamento constante e apoio em diversas atividades do dia a dia, como:
- Auxílio na higiene pessoal e no vestir;
- Alimentação e hidratação;
- Administração de medicamentos;
- Mobilização e locomoção;
- Companhia e atividades de lazer.
2. Jornada parcial – carga horária até 25 horas semanais
A jornada parcial oferece flexibilidade para famílias que necessitam de um cuidador por um número menor de horas por semana, geralmente entre 20 e 25 horas. Essa modalidade pode ser vantajosa para:
- Idosos que ainda possuem certo grau de autonomia e realizam algumas atividades básicas sozinhos;
- Famílias que possuem outros cuidadores ou rede de apoio durante o dia;
- Situações que exigem um acompanhamento específico em horários alternados, como no turno da noite ou nos finais de semana.
3. Jornada 12×36
Na jornada 12×36, o cuidador trabalha 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas. Essa modalidade é frequentemente utilizada para oferecer cuidado durante a noite ou em situações que exigem acompanhamento ininterrupto por longos períodos.
Leia também: Quais os direitos do cuidador de idosos que dorme no emprego
Quantas horas extras o cuidador de idosos pode fazer?
A regra é que o cuidador pode realizar até no máximo 2 horas extras por dia para uma jornada de 8 horas. Mas, se existir um acordo de prorrogação de jornada (geralmente ele é assinado na contratação) mais de duas horas extras poderão ser realizadas por dia. A regra é que as horas extras devem ser pagas com o adicional de horas extras ou lançadas no banco de horas.
Importante: Vale destacar que dada as peculiaridades da jornada 12×36, não é permitido fazer horas extras nesta jornada, visto que é necessário um descanso de 36 horas.
Remunerando as horas extras do cuidador de idosos
A hora extra do cuidador de idosos deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho. Se as horas extras forem realizadas em domingos ou feriados, o acréscimo salta para 100%, dobrando o valor da hora normal de trabalho.
Transparência na folha de pagamento
A discriminação da quantidade de horas extras trabalhadas e o valor pago a elas devem constar de forma clara e precisa na folha de pagamento do cuidador. Da mesma foma, conforme o artigo 12 da Lei Complementar 150/15, é obrigatório o registro de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Saiba mais sobre controle e registro de ponto aqui: Controle de ponto da empregada doméstica: regras e principais dúvidas
Intervalos e pausas para os cuidadores de idosos
O cuidador de idosos tem direito a um intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, conforme a Lei Complementar 150/2015.
A duração do intervalo varia de acordo com a jornada de trabalho:
- Jornada integral (até 44 horas semanais): mínimo de 30 minutos (mediante acordo) a 2 horas.
- Jornada parcial (até 25 horas semanais): 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.
- Jornada 12×36: 1 hora.
- Menos de 4 horas: não há obrigatoriedade de intervalo.
- Empregada que dorme no local: 2 períodos de no mínimo 1 hora cada, até o limite de 4 horas diárias.
Nota: O intervalo não é considerado parte da jornada de trabalho e, portanto, não é remunerado.
Como funciona a concessão de folgas para cuidadores de idosos?
O cuidador de idosos tem direito a uma folga por semana, também conhecida como Descanso Semanal Remunerado (DSR). Essa folga deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. O cuidador também tem direito a feriados nacionais e férias anuais remuneradas. Em caso de necessidade, a folga semanal pode ser compensada em outro dia da semana, desde que haja acordo entre empregador e cuidador.