Em 01 de abril de 2020, foi criada pelo Governo Federal uma medida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que visava reduzir os impactos causados pela pandemia do Coronavírus. Esse plano emergencial consistia em reduzir a jornada de trabalho entre 25%, 50% e 70% por até três meses ou suspensão de contrato por até 60 dias.
No entanto hoje, 14 de julho de 2020, o Governo Federal editou este decreto que permite a prorrogação dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e possibilidade da prorrogação da suspensão dos contratos para mais 60 dias.
De acordo com o comunicado da Secretaria-Geral da Presidência da República, “a justificativa é que a ampliação do tempo prevista na Lei nº 14.020, irá permitir que empresas ou Empregadores Domésticos tenham tempo hábil para se reestruturar, preservando, assim, diversos postos de trabalho”.
Mudanças com a prorrogação do prazo de suspensão de contrato
O decreto publicado no “Diário Oficial da União” assinado pelo presidente da república, Jair Messias Bolsonaro, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, prorroga o prazo de suspensão dos contratos domésticos.
A partir de hoje, fica permito que a redução de carga horária e salário aconteça por mais 30 dias, chegando a completar quatro meses (120 dias). No caso de suspensão dos contratos, o prazo teve ampliação para mais 60 dias, também não podendo ultrapassar quatro meses (120 dias).
A mudança pode ser vista no Decreto Nº 10.422, do dia 13 de Julho de 2020. De acordo com o Artigo 4º “O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitando o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o artigo 3º.
É importante informar que o profissional do lar que possui contrato de trabalho autônomo, como por exemplo as diaristas, tem direito a receber o auxílio governamental de R$ 600 pelo período adicional de um mês. Esse valor será contado a partir da data onde se encerra o período de três meses.
Passo a passo para prorrogação da Suspensão ou Redução do contrato:
Como fazer a prorrogação da Suspensão ou Redução do Contrato de trabalho do meu profissional doméstico?
- A prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho podem ser realizadas de forma fragmentada, podendo acontecer sucessiva ou intercaladamente, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.
- Para esta prática de prorrogação da suspensão ou redução de jornada e salário É NECESSÁRIO ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
Para salários superiores a R$3.135,00 será necessário Acordo Coletivo até o limite de dois tetos da previdência, com exceção de redução de 25% ou no caso do empregador complementar o valor sem trazer qualquer prejuízo para o empregado. Lembrando que a complementação tem caráter indenizatório.
- Para o empregado receber o benefício, deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, NO PRAZO DE 10 DIAS, contado da data da celebração do acordo.
ATENÇÃO: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de DEZ dias:
- Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
TAMBÉM DEVERÁ SER COMUNICADO O SINDICATO DA CATEGORIA NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE NÃO TER VALIDADE O ACORDO INDIVIDUAL.
Garantia de emprego:
- Cabe lembrar que o período adotado para redução ou suspensão, quando o referido período for interrompido, o profissional não poderá ser desligado pelo mesmo período. Exemplo: Caso o empregado tenha redução por quatro meses no total, o mesmo não poderá ser desligado nos próximo quatro meses do retorno da atividade.
Previsão Orçamentária:
O decreto 10422 trouxe a seguinte previsão:
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O Jurídico da SOS acredita que esta parte final que consta no decreto no sentido que o pagamento do Benefício no caso de prorrogação de suspensão ou redução “fica condicionado a disponibilidades orçamentárias” só está com esta redação por questão de responsabilidade fiscal.
Dificilmente o governo iria publicar um decreto possibilitando a prorrogação se não estivesse prevendo o pagamento, então o risco de não pagamento do benefício é muito pequeno.
Fontes:
Dra. Lenara Giron Diretora Jurídica do Grupo SOS Empregador Doméstico
Dr. Rodrigo de Freitas Presidente do Grupo SOS Empregador Doméstico