A Lei Complementar nº 150/2015 bem como a emenda 72/2013, também conhecida como PEC das Domésticas, trouxeram a regularização das relações de trabalho da empregada doméstica. Uma dessas regularizações é o registro do ponto da empregada doméstica, que passou a ser obrigatório. Dessa forma, a doméstica possui registrado as horas trabalhadas e pode contar as horas extras. Contudo, passou a ser obrigação do empregador o ônus da prova referente a alegação do profissional em detrimento as horas extras em uma eventual demanda trabalhista.
Como realizar o registro de ponto da empregada doméstica
Primeiramente é importante estabelecer o horário de trabalho da doméstica a nível verbal e contratual. Se é jornada integral, meia jornada (em caso da doméstica trabalhar em mais de uma casa) ou se a mesma dorme na residência). Abaixo explicaremos como registrar o ponto da empregada doméstica nos três casos.
Jornada integral ou jornada proporcional
Neste caso, os horários do ponto da empregada doméstica devem ser acordados entre ambas as partes. Para isso, é importante estabelecer horário de entrada, pausa e retorno do descanso e, então, horário de saída.
Caso a doméstica esteja trabalhando de forma integral em uma casa, em jornada de 44 horas semanais, seu horário poderá ser da seguinte forma, por exemplo:
- Entrada: 8h
- Pausa para almoço: 13h
- Retorno do almoço: 14h
- Saída: 17h
Caso as partes tenham interesse em intervalo de apenas 30 minutos, deverão fazer por escrito um termo para tal prática ou condicionado no próprio contrato de trabalho.
Empregada doméstica que dorme na casa do empregador
Para esta situação, é importante que a empregada doméstica e o empregador possuam controle das horas a serem trabalhadas. É preciso estabelecer um horário de início, pausa, retorno e saída. Caso a doméstica realize funções fora do horário combinado, estas deverão ser contabilizadas como horas extras.
Caso a empregada venha a morar na casa as partes devem compor um contrato específico trazendo cláusula específica para tanto.
Por bem lembrar que existem várias situações para profissionais que dormem em uma determinada residência, quais sejam:
- Profissional que dorme mas acorda algumas vezes durante a noite;
- A profissional que dorme a noite toda e não fica a disposição;
- Profissional que efetivamente fica acordado a noite inteira;
- Profissional que apenas mora no trabalho posto que sua residência é distante;
Para todos estes casos é interessante ter um contrato específico para que o empregador doméstico não seja pego de surpresa quando de uma reclamatória trabalhista proposta pelo profissional.
Para saber como calcular as horas extras da empregada doméstica, leia também o artigo: Horas extras para empregada doméstica: o que diz a lei.
Ônus da Prova
Antes da Lei complementar 150 de junho de 2015, o ônus da prova das horas extras era do empregado. No entanto, após a aprovação da Lei Complementar nº 150/2015, o ônus da prova passou a ser do empregador mesmo que tendo apenas um empregado.
No entanto, o artigo 12 da LC 150/2015 prevê:
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
A partir de então, a doutrina e a jurisprudência consideram que a quebra da obrigação de registrar o horário do trabalhador doméstico gera presunção juris tantum em que a jornada alegada pelo obreiro (a) é verdadeira. Desse modo, houve uma mudança de paradigma ao se interpretar o ônus probatório para esta modalidade de contrato laboral.
Além disso, o TRT explicou essa questão da seguinte forma:
RECURSO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. A partir de junho de 2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, o empregador passou a ter a obrigação de registrar a jornada cumprida pelo empregado doméstico por instrumento idôneo, nos termos do art. 12 do referido diploma legal. Significa dizer que ao empregador doméstico pertence o ônus de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada, pois detém a posse dos documentos hábeis para esse fim. In casu, o período laboral encontra-se integralmente abrangido pela vigência da LC em comento e o reclamado não juntou controles de freqüência, de forma que são devidas as horas extras, conforme inicial e provas produzidas nos autos. Recurso parcialmente provido.
(TRT6. Processo: RO – 0000960-23.2017.5.06.0242, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/11/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/12/2017)
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