O que diz a lei da empregada doméstica sobre o FGTS?

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Desde 2015, o FGTS é obrigatório para empregados domésticos, garantindo direitos como saque em demissão sem justa causa e aposentadoria. Os empregadores devem recolher mensalmente pelo eSocial, evitando multas e passivos trabalhistas. Entenda as regras e como cumprir a legislação corretamente!

FGTS Empregada Doméstica e a lei complementar 150\15

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros e, desde a Lei Complementar nº 150/2015, tornou-se obrigatório também para empregados domésticos. Neste âmbito, a lei trouxe mais segurança para esses profissionais e exigiu mais atenção dos empregadores para evitar passivos trabalhistas.

Neste artigo, explicamos em detalhes as regras do FGTS para empregados domésticos, os valores a serem recolhidos, como ocorre o saque e as penalidades em caso de descumprimento da obrigação. Ao final, veja como a SOS Empregador Doméstico pode facilitar esse processo para você!

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O FGTS para a empregada doméstica é Obrigatório?

Antes de 2015, o recolhimento do FGTS para empregados domésticos era opcional, mas, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, tornou-se uma obrigação para todos os empregadores.

Essa obrigatoriedade garante que os empregados domésticos tenham acesso a direitos equivalentes aos de outros trabalhadores, como saque em casos de demissão sem justa causa, aposentadoria e doenças graves.

Principais benefícios do FGTS para a empregada doméstica:

  1. Proteção financeira em caso de demissão sem justa causa.
  2. Possibilidade de saque para aquisição da casa própria.
  3. Acesso ao saldo em situações de doenças graves.
  4. Complemento financeiro na aposentadoria.

Quanto o empregador doméstico deve recolher de FGTS?

O recolhimento do FGTS para empregados domésticos é feito mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). O percentual total de recolhimento é de 11,2% do salário bruto do empregado, distribuído da seguinte forma:

ComponentePercentualDestino
FGTS Mensal8%Depósito em conta vinculada ao trabalhador
FGTS Rescisório3,2%Reserva para indenização em caso de demissão sem justa causa

Exemplo de Cálculo

Se um empregado doméstico recebe um salário de R$ 2.000,00, o empregador deverá recolher:

  • 8% de FGTS mensal: R$ 160,00
  • 3,2% de FGTS rescisório: R$ 64,00
  • Total: R$ 224,00

O recolhimento deve ser feito até o dia 20 de cada mês, via eSocial Doméstico

Como funciona o saque do FGTS pelo empregado doméstico?

O empregado doméstico pode sacar o saldo do FGTS nas seguintes situações:

  1. Demissão sem justa causa: o empregado pode sacar todo o saldo do FGTS.
  2. Aposentadoria: saldo integral disponível para saque.
  3. Doenças graves: casos de câncer e outras doenças previstas na legislação.
  4. Falecimento do empregado: os dependentes podem solicitar o saque.
  5. Aquisição da casa própria: uso do saldo como entrada ou amortização do financiamento.
  6. Acordo entre empregado e empregador: saque de até 80% do saldo do FGTS.

Penalidades por não recolher o FGTS do rmpregado doméstico

O não recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico pode resultar em penalidades severas, incluindo:

  1. Multas e juros pelo atraso ou falta de recolhimento.
  2. Passivos trabalhistas em caso de ações judiciais movidas pelo empregado.
  3. Impedimento de regularização fiscal em casos de fiscalização trabalhista.
  4. Inclusão em dívida ativa e possíveis cobranças judiciais.

Como a SOS Empregador Doméstico pode ajudar

O cumprimento das regras do FGTS é essencial para garantir os direitos dos empregados domésticos e evitar penalidades para os empregadores. Com a obrigatoriedade do recolhimento desde 2015, há muitas dúvidas sobre os valores corretos e como realizar o pagamento adequadamente.

Se você quer evitar problemas trabalhistas e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas corretamente, conte com a SOS Empregador Doméstico! Nossa equipe oferece:

  • assessoria completa para empregadores.
  • Cálculo e pagamento do FGTS via eSocial.
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