Novo piso salarial para empregados domésticos do Estado de São Paulo Novo piso salarial para empregados domésticos do Estado de São Paulo

Novo piso salarial para empregados domésticos do Estado de São Paulo [2021]

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Confira as principais informações sobre o novo piso salarial da categoria de empregados domésticos do Estado de São Paulo e outras deliberações da convenção coletiva homologada dia 1º de março de 2021.

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Novo piso regional da categoria e benefícios dos empregados domésticos do Estado de SP

Conforme a Convenção Coletiva homologada dia 1º de março de 2021, já está em vigor o novo piso salarial da categoria de empregados domésticos para o Estado de São Paulo.

Até então todo profissional doméstico da região de São Paulo poderia receber como salário base o piso regional da categoria. Porém, com a nova previsão salarial na atual Convenção Coletiva os valores salariais passaram a ter pisos (limite para pagamento) conforme a função exercida.

Para a profissional doméstica tradicional, o salário passou de R$ 1.252,48 para R$ 1.296,32 com reajuste de 3,5%.

Abaixo segue as demais alterações conforme tabela de funções e seus respectivos salários de acordo com função:

FUNÇÃOCARGA HORÁRIASALÁRIOMORAR NO LOCAL DE TRABALHO
DOMÉSTICA44 HORAS1.296,322.079,86
CUIDADOR44 HORAS2.110,772.814,37
BABÁ44 HORAS1.487,141.982,85
COZINHEIRA44 HORAS1.834,862.446,58
COPEIRA44 HORAS1.467,942.446,58
MOTORISTA44 HORAS2.293,873.058,50
GOVERNANTA44 HORAS4.586,146.114,86
VIGIA RESIDENCIAL44 HORAS1.640,652.187,53
CASEIRO/JARDINEIRO/PISCINEIRO44 HORAS1.471,151.961,53

* Aos empregadores que pagam mais que o piso regional, não existe obrigatoriedade de reajuste. Contudo, a orientação é de que ao menos uma vez ao ano, seja reajustado o salário base, mas é de livre opção do empregador. Quando realizado, poderá ser  com o percentual previsto em Convenção Coletiva de 3,5% ou ainda a critério do empregador.

Nota Complementar: Algumas cidades como as de Morro Agudo e Região e Jundiaí e região podem ter pisos diferentes conforme acordo ou convenção.

Principais pontos alterados de acordo com a nova convenção

Abaixo seguem alguns pontos principais que houveram mudanças de acordo com a nova convenção.

Reajuste Salarial: Aos salários dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho em questão, será aplicado, a título de reajuste salarial, o índice de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Importante – Os empregados admitidos após 1º de março de 2020, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários. Nenhum trabalhador da categoria poderá perceber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horas diárias e 44 horas semanais).

Alimentação: O empregador doméstico deverá fornecer a refeição ao empregado diretamente no local de trabalho. Fica facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento da cesta básica em espécie, no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais).

Adicional por acúmulo de funções: Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.

Multa por não anotação na carteira de trabalho (CTPS): O empregador que mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Prazos e multas: Caso os empregadores não cumpram rigorosamente os prazos estabelecidos , estão sujeitos à pena de multa e outras penalidades, conforme as respectivas cláusulas previstas pela convenção coletiva.

Nota: No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, o empregador pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa equivalente a 01 (um) salário vigente da categoria, exceto as cláusulas que contenham penalidades já impostas.

BEN+FAMILIAR: benefícios aos empregados domésticos

Desde o dia 1º de março de 2021, todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, tem direito ao “BEN+FAMILIAR”.

Os benefícios concedidos têm a finalidade de proporcionar amparo aos empregadores e empregados domésticos em situação de adversidade, bem como promover acesso ao lazer e à cultura, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).

Benefícios aos empregados domésticos:

a) Benefício Natalidade: trata-se de auxílio financeiro pago à família de recém-nascido, em única parcela no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

b) Benefício Farmácia Natalidade: refere-se ao auxílio financeiro pago à família de recém-nascido, em única parcela no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

c) Benefício Capacitação: trata-se de auxílio financeiro fornecido pela GESTORA com o intuito de custear curso de capacitação aos familiares, em caso de falecimento ou incapacitação permanente do empregado doméstico beneficiário. O valor previsto é de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagos diretamente à instituição de ensino indicada pelo interessado em realizar o curso.

d) Benefício Farmácia: consiste no auxílio financeiro fornecido pela GESTORA com o intuito de facilitar o acesso dos familiares a medicamentos, em caso de falecimento ou incapacitação permanente do empregado doméstico beneficiário. O valor é limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos diretamente à família, mediante receita médica, com data posterior ao evento que causou a morte ou incapacidade;

e) Benefício de Auxílio à Família: refere-se ao auxílio financeiro pago à família do empregado doméstico falecido ou incapacitado permanentemente pelo período de 6 (seis) meses, com parcelas de valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando ao final do período R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

O benefício é concedido mediante apresentação dos documentos comprobatórios da morte ou incapacidade permanente e do vínculo com o empregador doméstico.

f) Benefício Cesta Básica: trata-se do auxílio financeiro pago à família do empregado doméstico falecido ou incapacitado permanentemente pelo período de 6 (seis) meses, com parcelas de valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando ao final do período R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O benefício é concedido mediante apresentação dos documentos comprobatórios da morte ou incapacidade permanente e do vínculo com o empregador doméstico.

g) Benefício de Auxílio ao Funeral: trata-se de auxílio financeiro pago à família do empregado doméstico, em caso de falecimento, para custear os valores referentes ao funeral do beneficiário, em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apresentação dos documentos comprobatórios da morte, bem como de identificação.

h) Benefício de Qualificação Pessoal: trata-se de benefício fornecido ao empregado doméstico, voltado à qualificação pessoal do mesmo, mediante disponibilização de cursos on-line oferecidos e disponibilizados pela GESTORA. Ao final de todos os cursos, que serão disponibilizados na forma de episódios (aulas), será fornecido certificado de conclusão. Observando que fica a critério da GESTORA terceirizar o fornecimento do presente benefício.

Outras disposições previstas na Convenção Coletiva

Proibição da Contratação de Menor de 18 anos

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n.º 150, de 2015, combinado com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008

Diarista

A partir de março/2021 deverá ser praticado nas cidades abrangidas pela presente convenção, o valor mínimo de R$ 150,00 como base para cálculo do serviço diário realizado. 

Estabilidade após o retorno das férias

Fica garantido ao empregado doméstico estabilidade de emprego de 30 dias após retorno das férias. A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 dias de salário, que deverá ser requerido pelo empregado doméstico.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelo empregador observando-se um período total de 90 dias. O empregador doméstico também poderá optar por dividir em dois períodos, não podendo o segundo período ser prorrogado por período acima do primeiro, e desde que ambos os períodos somados não ultrapassem o máximo legal de 90 dias. 

Obrigatoriedade dos exames ocupacionais [Admissão, demissão e periódicos]

Obrigatoriamente, o empregador doméstico deverá submeter o empregado doméstico aos exames médicos ocupacionais, sendo estes na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

Ademais, os exames serão de responsabilidade do empregador, todavia custeados pelo BEN+FAMILIAR. 

Garantia e estabilidade [Empregado Afastado por Doença]

Ao empregado afastado por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido 30 dias de estabilidade após alta médica.

A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 dias de salário, que deverá ser requerido pelo empregado doméstico.

Homologações

No que tange às homologações de rescisões contratuais com menos de um ano, deverão, preferencialmente ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais.

Já as rescisões com mais de um ano deverão, obrigatoriamente ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais.

Ademais, fica estipulado o prazo de 20 dias, a contar da rescisão contratual, para que os empregadores efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 salário do empregado a ser paga ao mesmo.

Como fazer a alteração de salário do seu empregado doméstico e precauções

Em primeiro lugar, caso os empregadores encontrem-se em uma situação que impossibilita alcançar o salário previsto na convenção ou tenham dúvidas quanto ao enquadramento da função exercida pela profissional doméstica, a dica é procurar uma assessoria jurídica para maiores esclarecimentos e alternativas.

Os especialistas na área trabalhista destacam que a questão trazida pela convenção merece um respaldo técnico especializado, porque algumas questões relacionadas às funções e respectivos salários ainda podem sofrer alterações futuras, caso alguma questão da convenção coletiva seja revogada.

E caso o empregador tenha majorado o salário este não mais poderá ser reduzido, em atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial.

Por fim, vale destacar que a Convenção Coletiva da Categoria de SP é bem clara no que se refere ao percentual de 20% por acúmulo de função para o empregado que venha a exercer cumulativamente outra função.

Dica: Como anotar o reajuste salarial na carteira de trabalho

A anotação salarial na carteira de trabalho do seu empregado doméstico pode ser feita da seguinte forma:

Página de Alterações de Salário:

Aumento salarial em 01/03/2021 para R$ 1.296,32 na função de [ex: a mesma] por conta do reajuste salarial conforme CCT. 

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Assinatura do empregador

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