A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos, entre eles a morte do empregador pessoa física. Essa situação gera muitas dúvidas sobre quais são os direitos do empregado doméstico, especialmente no que diz respeito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Este artigo visa esclarecer esses pontos, analisando as diferentes interpretações jurídicas e suas implicações práticas.
Rescisão do contrato de trabalho por morte do empregador
O contrato de trabalho pode ser extinto em razão da morte do empregador pessoa física, o que geralmente implica a cessação da prestação de serviços e o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado. A legislação trabalhista brasileira prevê a possibilidade de o empregado continuar a prestar serviços para os sucessores, conforme o artigo 483, § 2º, da CLT, caso haja continuidade das atividades para o núcleo familiar ou na residência do falecido. No entanto, se as atividades foram encerradas e não houver sucessão, o contrato será rescindido.
Direitos Rescisórios Garantidos ao Empregado
Quando o contrato de trabalho é extinto em razão da morte do empregador pessoa física, o empregado doméstico faz jus a uma série de direitos rescisórios. São eles:
- Saldo de Salário: o valor referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Vencidas e Proporcionais: acrescidas de 1/3 constitucional, garantido pela Constituição Federal.
- 13º Salário Proporcional: correspondente ao período trabalhado até a rescisão do contrato.
- Saque do FGTS: o empregado tem direito a retirar o saldo total depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nota: Algumas divergências estão ocorrendo quanto a multa (40% do FGTS que o empregador deposita mensalmente via esocial no montante de 3,2%) e aviso prévio, conforme veremos a seguir.
A Multa de 40% sobre o FGTS no falecimento do empregador
Na relação de trabalho doméstico a multa de 40% é depositada mensalmente na guia do Esocial Doméstico, no percentual de 3,2% mensal que equivale a referida multa de 40%. No pedido de demissão, assim como na rescisão sem justa causa, esta multa pode ser requerida pelo empregador. A grande dúvida está no caso de rescisão por morte, muitos questionam se o falecimento do empregador seria uma situação equivalente.
Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o falecimento do empregador, quando resulta na extinção do contrato de trabalho, deve ser tratado como uma rescisão sem justa causa, o que garantiria ao empregado o direito à multa de 40% sobre o FGTS. Entretanto existem jurisprudências favoráveis ao pagamento da multa de 40%.
Dica de leitura: Falecimento do empregador e direitos da empregada doméstica
Jurisprudência favorável ao pagamento da multa de 40%
Algumas decisões de Tribunais Regionais e recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido o direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS em casos de morte do empregador pessoa física. Essas decisões se baseiam na analogia com a dispensa sem justa causa, sob o argumento de que a extinção do contrato ocorreu por um fator externo à vontade do empregado, que deve ser protegido por essa indenização.
Algumas jurisprudências apontam que a morte do empregador pessoa física implica na extinção do contrato de trabalho em situação equivalente à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Por outro lado, há decisões que afastam o direito de multa de 40% no caso de morte do empregador, argumentando que, por se tratar de um evento alheio à vontade das partes, não há obrigação de conceder esse benefício, uma vez que a rescisão do contrato se deu por força maior e não por decisão unilateral do empregador.
Aviso prévio na rescisão por morte do empregador
O aviso prévio é outra questão controversa quando o empregador pessoa física falece. A jurisprudência diverge sobre a aplicação do aviso prévio indenizado nesses casos. Parte dos tribunais entende que, como a rescisão do contrato ocorre por um fato alheio à vontade do empregador, não se pode exigir o pagamento do aviso prévio. No entanto, outros entendem que o aviso prévio é devido, equiparando a morte do empregador à rescisão indireta.
Algumas decisões reconhecem o direito ao aviso prévio indenizado, argumentando que, mesmo em casos de morte do empregador, o empregado não deve ser prejudicado pela falta de comunicação antecipada sobre a rescisão do contrato.
Por outro lado, há decisões que afastam o direito ao aviso prévio, argumentando que, por se tratar de um evento alheio à vontade das partes, não há obrigação de conceder esse benefício, uma vez que a rescisão do contrato se deu por força maior e não por decisão unilateral do empregador.
Saiba mais sobre o FGTS no emprego doméstico: FGTS Empregada Doméstica – 50 Perguntas Frequentes
Conclusão
Em princípio, a morte do empregador pessoa física é um evento que gera a extinção do contrato de trabalho e provoca o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico.
Ocorre que há divergências na jurisprudência sobre o pagamento do aviso prévio e, especialmente, quanto à multa de 40% sobre o FGTS, existem decisões recentes equiparando a rescisão por morte à dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador todos os direitos rescisórios previstos em lei. Contudo, o entendimento não é pacífico, e cada caso pode ser analisado de forma diferente pelos tribunais.
A Caixa Econômica Federal, por vezes, tem liberado a multa de FGTS ao empregado doméstico, por vezes ao Empregador Doméstico.
Diante desta situação, empregadores domésticos devem ficar atentos às nuances desse tema, pois, diante de um cenário jurídico ainda em evolução, a orientação de um advogado especializado pode ser fundamental para garantir a melhor decisão.