As fortes chuvas e inundações causaram estragos em diversas regiões do Estado, afetando a vida de milhares de pessoas. Diante dessa situação de calamidade pública, o Governo Federal, em um ato de rápida resposta, instituiu a Medida Provisória (MP) 1.230/24, criando um auxílio financeiro emergencial para auxiliar os trabalhadores com vínculo empregatício que foram vítimas dos desastres.
A MP 1.230/24 cria um auxílio financeiro de R$ 2.824,00 para trabalhadores com carteira assinada, incluindo os trabalhadores domésticos, que foram afetados pelas cheias. Saiba mais!
Entendendo o auxílio financeiro para trabalhadores domésticos
A MP 1.230/24 estabelece um auxílio financeiro de R$ 2.824,00 a ser pago em duas parcelas de R$ 1.412,00 cada, nos meses de julho e agosto de 2024. O objetivo principal dessa medida é amenizar os impactos socioeconômicos causados pelas intempéries, oferecendo um suporte financeiro aos trabalhadores que tiveram sua renda comprometida ou perderam seus meios de subsistência.
Abrangência e Requisitos para o Recebimento
- O auxílio contempla uma gama significativa de trabalhadores, incluindo:
- Trabalhadores domésticos: registrados no eSocial até 31 de maio de 2024, em municípios em estado de calamidade pública.
- Trabalhadores com carteira assinada: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Estagiários: amparados pela Lei nº 11.788/2008.
- Pescadores artesanais: beneficiários do Seguro-Defeso na data da publicação da MP, em municípios em estado de calamidade pública.
Sobre a MP e a elegilibidade dos trabalhadores domésticos
O paragrafo 4 do Art. 4 da Medida Provisória (MP) trata exclusivamente dos Trabalhadores Domésticos:
São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
Observações importantes sobre o apoio financeiro aos trabalhadores domésticos
- O apoio financeiro consiste em duas parcelas de R$ 1.412,00 cada, pagas nos meses de julho e agosto de 2024.
- O auxílio será pago diretamente ao empregado.
- A elegibilidade ao apoio financeiro está condicionada à inscrição no eSocial até 31 de maio de 2024 e ao município em que o trabalhador doméstico reside estar em estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
- Trabalhadores com mais de um emprego formal receberão por apenas um vínculo.
Nota: A MP 1.230/24 define diversos requisitos para o recebimento do auxílio financeiro, incluindo a adesão das empresas/empregadores. A forma de como será feito o cadastramento ainda nao foi publicado.
Além dos requisitos condicionados à adesão das empresas/empregadores, a MP dispõe de outras exigências, mas não deixa claro como esses requisitos se aplicam especificamente aos empregadores domésticos.
Outras instruções sobre a MP que constam no Art. 2º da Medida Provisória Nº 1.230:
- As empresas/empregadores devem manter o vínculo de todos os funcionários por pelo menos 2 meses após o pagamento do auxílio e durante os 2 meses que o trabalhador está recebendo o benefício.
- Também é necessário manter o valor da última remuneração mensal e as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Nota: Os requisitos acima não estão claros na redação da Medida Provisória MP se são condicionantes aos empregadores domésticos, a SOS está acompanhando, há previsão de publicação de uma Instrução Normativa sobre o tema
Como será feito o pagamento do auxílio aos empregadores
A oeracionalização do apoio financeiro será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.