Medida Provisória 1.113 e o auxílio por incapacidade temporária para empregadas domésticas

5 minutos para ler

Confira aqui todas as mudanças introduzidas pela medida provisória 1.113 e como as novas regras devem ser aplicadas no emprego doméstico.

Quais as mudanças da medida provisória 1.113

O governo federal editou, no dia 20 de abril, a Medida Provisória 1.113, que altera a lei de benefícios da Previdência Social (8.213/1991) e a lei que institui o Programa de Especial de Análise e Revisão de Benefícios (13.846/2019). A MP tem como objetivo acelerar a análise e concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença.

As novas disposições trouxeram mudanças em vários itens, tais como:

  • auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • auxílio-acidente
  • perícias
  • recursos
Botão do whatsApp para falar com um especialista da SOS Empregador Doméstico.

Dispensa da perícia para receber o auxílio por incapacidade temporária

Sob a nova denominação de Auxílio por Incapacidade Temporária, o auxílio-doença, dispensa a perícia médica da perícia realizada pelo INSS, visto que a análise será feita apenas por meio da documentação enviada. Assim, não será mais necessário que o segurado se apresente em uma das agências do INSS.

Em outras palavras, não será mais necessário uma avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir o benefício, que será atestado por laudos. Assim, a partir do momento que a empregada doméstica apresenta um atestado ou laudo médico, a mesma terá o seu auxílio aprovado sem ter que passar por todos os procedimentos de exame presencial.

Vale destacar que em 2020 e 2021, devido às restrições da pandemia, esse modelo de perícia foi usado e fez com que os benefícios fossem concedidos com base apenas em documentos médicos. Entretanto, em alguns casos quando existir a necessidade, o segurado poderá ser chamado para o exame presencial.

Auxílio-doença e atestado médico no emprego doméstico

Em junho de 2020 ocorreu uma alteração no Decreto 3.048/99, dizendo que o auxílio doença somente será pago pelo INSS desde o primeiro dia para casos em que o atestado for superior a 15 dias. Porém, a lei não diz que é o empregador doméstico que tem que pagar. E conforme o princípio da legalidade “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ressalta-se, ainda, que permaneceu intacto o art. 72, I, do Decreto 3.048/99, que estabelece “O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico”.

Em contato com o 135 do INSS, temos os seguintes protocolos REC 202007698906 / REC 2020007700006/ REC 202007697246 em que o INSS informa que empregadas domésticas, microempreendedores e trabalhadores rurais, o INSS paga desde o primeiro dia o atestado, inclusive atestados menores de 15 dias. Entretanto, há atendimentos no 135 que informam que cabe ao empregador o pagamento quando atestado é menor de 15 dias.

A SOS Empregador doméstico se posiciona no sentido de que se tratando de empregado doméstico cabe ao INSS pagar desde o primeiro dia, porém o empregado pode vir a não receber se o atestado for inferior a 15 dias devido a lacuna na lei e divergência dentro do próprio INSS.

No caso do empregado não receber, poderá haver discussão judicial e risco (ainda que mínimo) do empregador ter que pagar os referidos dias.

MP 1.113 e novas disposições para o auxílio-acidente

O auxílio-acidente passa a ter as mesmas disposições, isto é, normas já previstas para o auxílio por incapacidade temporária. Isso significa, que o auxílio-acidente como o auxílio-doença passará a ter revisão periódica com o exame médico pericial. O segurado que recebe auxílio-acidente poderá ser chamado periodicamente, em um prazo de, em média, 6 meses, para exame médico pericial. Antes da MP, o auxílio-acidente era suspenso apenas em caso de aposentadoria ou morte.

Importante: Estão dispensados do exame pericial, os trabalhadores com mais de 60 anos ou com 55 anos ou mais e que já recebiam o auxílio por mais de 15 anos.

Como a empregada doméstica deve solicitar o benefício do auxílio por incapacidade temporária?

O benefício de auxílio-doença deve ser requerido pela profissional por meio do site gov.br/meuinss ou pelo telefone 135 INSS. É necessário anexar atestado médico e documento oficial com foto. A SOS Empregador Doméstico oferece um serviço de assessoria e acompanhamento administrativo para o encaminhamento do benefício. Para saber mais, preencha o formulário em nosso site (basta acessar o banner abaixo).

Posts relacionados

Deixe um comentário