A Lei Complementar 150/15, dentre outros direitos, dispõe sobre as férias da empregada doméstica. Veja o que diz a legislação sobre as férias dos trabalhadores domésticos.
O que diz a legislação sobre as férias da doméstica
Então, quais as regras previstas da legislação sobre as férias da empregada doméstica? O Art.17 da Lei Complementar 150/2015 dispõe as diretrizes que regem a concessão de férias no emprego doméstico. Primeiro, a trabalhadora tem direito às férias durante 12 meses consecutivos (a partir da data de admissão) com carteira assinada para o mesmo empregador. Durante esse período, a empregada doméstica garante o direito a 30 dias de descanso remunerado.
Em segundo, o período de férias da domésticas que prestam serviço em regime parcial têm os dias de férias determinados conforme as horas trabalhadas na semana.
A legislação ainda determina que as férias devem ser remuneradas com o valor do salário integral, acrescido por 1/3 constitucional, entre outras observações que você confere a seguir.
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Tópicos principais do Art. 17 da lei complementar 150/2015 sobre as férias
- O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
- No encerramento do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
- O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
- É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
- É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
- As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
O que diz a lei sobre o abono pecuniário no emprego doméstico
Os trabalhadores domésticos ambém tem direito ao abono pecuniário, ou seja, a trabalhadora pode negociar 1/3 (um terço) de suas férias, com o objetivo de receber um valor extra em sua remuneração em troca desses dias.
Condições para a concessão de 30 dias de férias à doméstica
Os empregados domésticos com carteira assinada e que prestaram 12 meses de serviço para o mesmo empregador tem o direito garantido pela lei trabalhista a 30 dias de férias. Salvo as domésticas em jornada parcial que tem o período de descanso proporcional à carga horária.
Em suma, toda empregada doméstica, que tenha vínculo empregatício, tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Como a lei trata as férias na jornada parcial da doméstica
Os dias de férias da empregada doméstica podem variar conforme o regime de contratação, por exemplo, se for regime integral, a trabalhadora terá direito aos 30 dias de férias, conforme citado acima.
Entretanto também existe o regime parcial. Neste caso, o período de férias dependerá do tipo de jornada da doméstica.
Veja aqui como aplicar o cálculo proporcional conforme à jornada parcial de trabalho da doméstica:
- 18 dias de férias quando a jornada semanal for de 22 a 25 horas;
- 16 dias de férias quando a jornada semanal for de 20 a 22 horas;
- 14 dias de férias quando a jornada semanal for de 15 a 20 horas;
- 12 dias de férias quando a jornada semanal for de 10 a 15 horas;
- 10 dias de férias quando a jornada semanal for de 5 a 10 horas;
- 8 dias de férias quando a jornada semanal for inferior a 5 horas.
Saiba mais aqui: Férias da empregada doméstica em jornada parcial de trabalhado
Como as férias da doméstica devem ser remuneradas
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, o pagamento deve ser feito pelo empregador no máximo 2 dias antes do início do período de férias.
O adiantamento do salário do período das férias deverá ser acrescido de 1/3 (art. 145 da CLT). E o guia do DAE referente ao mês que o empregado estiver em férias deve ser recolhido sobre o valor do salário + o adicional de férias.
Bom saber! Quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber o próximo salário após trabalhar um mês depois do período de férias. |
O que acontece quando vencem dois períodos de férias da doméstica?
Quando o empregador deixa vencer dois períodos aquisitivos sem o gozo das mencionadas férias pagará o valor das férias em dobro. Ou seja, a empregada terá os mesmos 30 dias, porém receberá em dobro.
Para evitar o pagamento de férias em dobro, é necessário ficar atento se a empregada doméstica está quase completando 2 períodos vencidos e se organizar para conceder esse direito antes que o atraso acarrete em alguma penalidade.
Férias fracionadas no emprego doméstico
Os trabalhadores domésticos podem dividir férias em dois períodos. Isso significa que o período de 30 dias de férias da empregada doméstica pode ser parcelado, desde que um dos ciclos tenha no mínimo 14 dias.
Essa possibilidade está prevista na Lei Complementar 150/15 que versa sobre os direitos e benefícios da categoria. Portanto, é totalmente permitido que as férias da doméstica sejam fracionadas, desde que o fracionamento das férias seja realizado em comum acordo com a trabalhadora.
Aviso de férias da empregada doméstica
Para dar as devidas férias da empregada doméstica é necessário que tenha um aviso de férias formalizado de 30 dias. Já decidido o período de férias, é importante ficar atendo ao pagamento das mesmas, que correspondem a remuneração mensal da funcionária mais um terço constitucional.
O pagamento deverá ser efetivado com antecedência à data da saída das férias, até 2 dias antes, sob pena de multa pelo atraso.
Nota sobre o início das férias: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado. Além disso, as férias não podem iniciar no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso significa que as férias devem sempre ter início em dia de efetivo trabalho do empregado.
Recibo de férias da empregada doméstica
O recibo de férias da empregada doméstica é um documento no qual deve constar o valor do descanso da doméstica, como adicionais, descontos e valor final, data em que será efetuado o pagamento, o total do período de férias e assinatura do empregador e empregada.
O empregador deve elaborar o recibo de férias e entregar uma cópia para a empregada doméstica com os valores recebidos e descontos efetuados, como comprovante de pagamento.
Quando a doméstica pode perder o direito aos 30 dias de férias
Essa não é uma situação muito comum, mas existem algumas situações em que a empregada doméstica pode perder o direito de usufruir dos dias de descanso remunerado.
A perda do direito às férias pode ocorrer quando a doméstica:
- ter mais de 32 faltas no período aquisitivo;
- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com recebimento de salário por mais de 30 dias;
- deixar de trabalhar, com recebimento de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;
- tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Como cumprir com todas as obrigações relacionadas a férias da doméstica?
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