A Lei Complementar 150/15 é um marco na regulamentação do trabalho doméstico no Brasil. O capítulo inicial estabelece os parâmetros e as definições essenciais para a formalização do contrato de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.
Este artigo aborda os principais pontos do Capítulo I da Lei Complementar 150/15, destacando a importância de cada aspecto do contrato de trabalho da empregada doméstica para a correta aplicação da legislação.
Definição de empregado doméstico
Segundo o Art. 1º da Lei Complementar 150/15, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. É vedada a contratação de menores de 18 anos para desempenhar trabalho doméstico, conforme a Convenção nº 182 da OIT e o Decreto nº 6.481/2008.
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Jornada de trabalho e horas extras
O Art. 2º estabelece que a jornada normal de trabalho não deve exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. A remuneração por horas extras deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. O salário-hora é calculado dividindo-se o salário mensal por 220 horas, enquanto o salário-dia é calculado dividindo-se o salário mensal por 30.
A lei também permite o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Nesse regime, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal devem ser pagas como horas extras. Qualquer saldo de horas adicionais pode ser compensado no período máximo de um ano.
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Trabalho em regime de tempo parcial
O Art. 3º define o trabalho em regime de tempo parcial como aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. O salário pago ao empregado sob esse regime deve ser proporcional à sua jornada, em comparação com um empregado em tempo integral nas mesmas funções. Esse regime pode incluir horas suplementares, com limite de uma hora diária e um máximo de seis horas diárias.
Após cada período de 12 meses de contrato, o empregado em regime de tempo parcial tem direito a férias proporcionais, variando de 8 a 18 dias, dependendo da quantidade de horas trabalhadas semanalmente.
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Contratação por prazo determinado
Conforme o Art. 4º, é permitida a contratação de empregados domésticos por prazo determinado nas seguintes situações: contrato de experiência e para atender necessidades transitórias ou substituir temporariamente um empregado com contrato interrompido ou suspenso. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias e pode ser prorrogado uma vez, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias no total.
Durante a vigência desses contratos, se o empregador despedir o empregado sem justa causa, deve pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato. Por outro lado, se o empregado se desligar sem justa causa, deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitados ao valor que o empregado teria direito em condições semelhantes.
Contrato de experiência
O contrato de experiência, conforme o Art. 5, não pode exceder 90 dias e pode ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse esse limite. Se o contrato de experiência não for prorrogado ou ultrapassar 90 dias, passa a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Indenização por despedida sem justa causa
Durante a vigência dos contratos por prazo determinado, se o empregador despedir o empregado sem justa causa, é obrigado a pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme o Art. 6.
Rescisão pelo empregado
O Art. 7 estabelece que o empregado doméstico não pode se desligar do contrato por prazo determinado sem justa causa, sob pena de indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitados ao valor que teria direito em idênticas condições.
Nota: Não é exigido aviso prévio durante a vigência dos contratos por prazo determinado, conforme o Art. 8.
Registro na carteira de trabalho
O empregador deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a data de admissão, a remuneração, e os contratos por prazo determinado, conforme o Art. 9. Essas anotações devem ser feitas em até 48 horas após a apresentação da carteira pelo empregado.
Nota: Atualmente o registro pode ser feito apenas na CTPS Digital.
Jornada 12×36
O Art. 10 permite o estabelecimento de uma jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo escrito. A remuneração mensal pactuada inclui os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados.
Trabalho em viagem
Para empregados que acompanham o empregador em viagens, o Art. 11 considera apenas as horas efetivamente trabalhadas, permitindo a compensação das horas extraordinárias. A remuneração-hora do serviço em viagem deve ser, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal.
Registro do horário de trabalho
O Art. 12 obriga o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Intervalo para repouso ou alimentação
O Art. 13 estabelece a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, podendo ser reduzido a 30 minutos mediante acordo escrito. Para empregados que residem no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos de, no mínimo, uma hora cada, totalizando até quatro horas diárias.
Trabalho noturno
Conforme o Art. 14, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos e deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Intervalo entre jornadas
O Art. 15 determina que deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Descanso semanal remunerado
O Art. 16 garante ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Férias no emprego doméstico
O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas após 12 meses de trabalho, com acréscimo de um terço do salário normal, conforme o Art. 17. As férias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Descontos no salário
O Art. 18 veda descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto em caso de adiantamento salarial e inclusão em planos de assistência mediante acordo escrito.
Aplicação subsidiária da CLT
O Art. 19 estabelece que, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, aplicam-se também as Leis nº 605/1949, nº 4.090/1962, nº 4.749/1965, e nº 7.418/1985, além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma subsidiária.
Previdência social
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas as prestações previstas na Lei nº 8.213/1991, conforme o Art. 20.
FGTS
O Art. 21 assegura a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O empregador deve promover a inscrição e recolhimento após a entrada em vigor do regulamento.
Para informações completas sobre o FGTS no emprego doméstico, recomendamos a leitura do nosso artigo: FGTS Empregada Doméstica: 50 dúvidas respondidas
Indenização compensatória
O Art. 22 determina que o empregador doméstico deve depositar 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior, destinada à indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador.
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Aviso prévio
O Art. 23 estipula que, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, desejar rescindi-lo deverá avisar a outra parte de sua intenção.
- §1º: O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador.
- §2º: Ao aviso prévio previsto neste artigo, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
- §3º: A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
- §4º: A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
- §5º: O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Redução de horário durante o aviso-prévio
O Art. 24 dispõe que o horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Paragráfo único:
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.
Licença-maternidade
O Art. 25 assegura à empregada doméstica gestante o direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT.
Paragráfo único:
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT.
Mais detalhes sobre licença-maternidade, consulte:
- Salário-maternidade empregada doméstica: valor e requisitos
- Licença-maternidade para empregada doméstica: como proceder
Seguro-desemprego
O Art. 26 garante ao empregado doméstico dispensado sem justa causa o direito ao seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.
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Justa Causa
O Art. 27 define as situações que configuram justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
- I: Maus tratos a idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado do empregado;
- II: Ato de improbidade;
- III: Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- IV: Condenação criminal transitada em julgado, caso não haja suspensão da pena;
- V: Desídia no desempenho das funções;
- VI: Embriaguez habitual ou em serviço;
- VII: (VETADO);
- VIII: Ato de indisciplina ou insubordinação;
- IX: Abandono de emprego, caracterizado por ausência injustificada por 30 dias corridos;
- X: Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço, salvo legítima defesa;
- XI: Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas contra o empregador ou sua família, salvo legítima defesa;
- XII: Prática constante de jogos de azar.
- Parágrafo único: O contrato de trabalho pode ser rescindido por culpa do empregador quando:
- I: Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- II: Tratar o empregado com rigor excessivo ou de forma degradante;
- III: O empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- IV: O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- V: Praticar ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou sua família;
- VI: Ofender o empregado ou sua família fisicamente, salvo legítima defesa;
- VII: Praticar qualquer forma de violência doméstica ou familiar contra mulheres, conforme Lei nº 11.340/2006.
Documentação e prazos o para seguro-desemprego
O Art. 28 da Lei Complementar 150/15 especifica a documentação necessária para habilitar-se ao seguro-desemprego:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação do contrato e data de dispensa;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Declaração de não estar em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Declaração de não possuir renda própria suficiente para manutenção própria e de sua família.
Já o Art. 29 estabelece que o seguro-desemprego deve ser requerido de 7 a 90 dias contados da data de dispensa. O Art. 30 determina que um novo pedido de seguro-desemprego só poderá ser feito após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Considerações finais
Como vimos, o Capítulo I da Lei Complementar 150/15 estabelece as bases para um contrato de trabalho doméstico justo e equilibrado com os trabalhadores de outras categorias ao definir claramente os direitos e deveres de empregadores e empregados. Ademais, a compreensão e a aplicação correta desses artigos são fundamentais para a formalização e regulamentação do trabalho doméstico no Brasil.
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