Neste artigo, explicamos como é regulamentado o trabalho das pessoas que realizam trabalhos em residências particulares, conforme a Lei Complementar 150/15 que entrou em vigor a partir de 1º de junho de 2015.
1. O que se entende por “trabalhador doméstico”?
Pessoas que se dedicam continuamente, a tempo inteiro ou parcial, ao serviço de uma família ou de uma ou mais pessoas, em trabalhos de limpeza ou de assistência doméstica. Estão também sujeitas a estas disposições especiais as pessoas que se dediquem ao cuidado de crianças e idosos.
Veja a lista completa de trabalhadores domésticos aqui:
2. É necessário assinar contrato por escrito com o trabalhador domiciliar?
Não é obrigatório que exista um documento por escrito. Mas recomenda-se um um contrato para que sejam estipuladas as condições de trabalho de todos os tipos de trabalhadores (serviços, remunerações, horários, etc.). Por outro lado, o empregador deve registar o contrato de trabalho no eSocial Doméstico.
Links recomendados sobre o contrato de trabalho no emprego doméstico:
- Contrato de trabalho empregada doméstica: como criar e formalizar
- Contrato de experiência da empregada no eSocial Doméstico
3. Existe um período experimental no emprego doméstico?
Sim, os primeiros 90 dias do contrato podem ser considerados experimentais. Durante este período, tanto o trabalhador como o empregador podem rescindir o contrato sem indenização a ser paga neste caso.
4. Existe remuneração mínima prevista em lei?
O rendimento mínimo dos trabalhadores domésticos doméstico é o mesmo dos demais trabalhadores, estabelecido em lei. Ou seja, a remuneração mínima deve estar de acordo o salário mínimo federal ou pisos regionais estipulados por lei estadual ou convenção coletiva de trabalho.
Confira o salário mínimo para 2024: Salário mínimo para empregada doméstica em 2024
5. O empregador tem que pagar contribuições previdenciárias?
Como em qualquer atividade laboral regida por contrato de trabalho, é responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para o INSS, cerca de 8% do salário é tributável e deve ser pago pelo empregador. A contribuição de INSS do trabalhador varia de 7,5% a 14% da remuneração mensal. O empregador deve ainda pagar uma contribuição de 0,8% que vai para o seguro de acidente de trabalho e 8% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
6. Quais são as prerrogativas da jornada de trabalho para trabalhadores domésticos?
A jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos estão sujeita às seguintes regras:
- Jornada normal: 8 horas diárias e 44 horas semanais (máximo de 4 horas extras por semana).
- Jornada parcial: até 25 horas semanais (máximo de 1 hora extra por dia e 6 horas de trabalho diário).
- Jornada 12×36: 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso (sem horas extras permitidas).
- Intervalo intrajornada: acima de 6 horas diárias, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Até 6 horas diárias, 15 minutos.
- Descanso semanal remunerado (DSR): 24 horas por semana, preferencialmente aos domingos, com exceção da jornada 12×36.
7. Pode haver horas extras para trabalhadores domiciliares?
As partes poderão acordar por escrito horas semanais adicionais de trabalho, que serão pagas com um acréscimo de pelo menos 50% do salário acordado. Não custa lembrar que horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, que é de 44 horas semanais para empregadas domésticas.
Limite de horas extras:
- 2 horas por dia: máximo de horas extras que podem ser feitas por dia.
- 10 horas por semana: a carga horária total de horas extras não pode ultrapassar 10 horas por semana.
- Remuneração horas-extras: valor da hora normal de trabalho + 50% para horas extras durante a semana. Valor da hora normal de trabalho + 100% para horas extras aos domingos e feriados.
8. Os trabalhadores domésticos têm direito às férias?
Os trabalhadores domésticos têm os mesmos direitos que os restantes trabalhadores, ou seja, 30 dias de trabalho por ano com remuneração integral após completar um ano de serviço. O trabalhador que tenha direito a férias legais e deixe de prestar serviços ao empregador, por qualquer motivo, tem direito a ser indenizado em dinheiro pelo tempo que lhe teria correspondido a título de férias. Caso o contrato de trabalho termine antes de completar o ano de serviço, o que dá direito a férias, ele terá direito à remuneração proporcional.
Relativamente a quem trabalha parcialmente ou apenas alguns dias por semana, os dias de férias serão proporcionais, conforme você pode conferir neste artigo: Férias da empregada doméstica em jornada parcial de trabalho
9. O que acontece em caso de doença?
Em caso de doença que a incapacite para trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, a empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença, um benefício pago pelo INSS que garante sua renda durante o período de afastamento.
Para ter direito ao auxílio-doença, a empregada doméstica precisa:
- Contribuir para o INSS há pelo menos 12 meses, exceto em alguns casos específicos.
- Estar na qualidade de segurado do INSS, o que significa estar com as contribuições em dia.
- Estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, comprovado por atestado médico e perícia médica do INSS.
Saiba mais sobre o auxílio-doença para empregadas domésticas! Leia nosso artigo completo e esclareça todas as suas dúvidas: Auxílio-doença empregada doméstica: todas as regras
10. O que a lei prevê em relação à licença-maternidade no emprego doméstico?
A licença-maternidade é um direito fundamental garantido às mulheres que trabalham como empregadas domésticas, assegurando-lhes o apoio financeiro e o tempo necessário para cuidar de si mesmas e de seus recém-nascidos.
Duração da Licença:
- 120 dias: concedidos para parto normal ou cesariana, podendo ser iniciados até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do bebê.
- 14 dias: em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei.
11. O que deve ser feito para rescindir o contrato?
A extinção do contrato pode ocorrer por demissão do trabalhador, por mútuo acordo ou por demissão. A rescisão do contrato de trabalho de uma empregada doméstica pode ser um processo complexo, exigindo atenção aos detalhes e o cumprimento das leis trabalhistas.
Existem duas modalidades principais de rescisão do contrato de trabalho no emprego doméstico:
Rescisão sem justa causa: a mais comum, podendo ser iniciada por qualquer das partes, com aviso prévio ou pagamento do valor correspondente.
Rescisão por justa causa: ocorre quando há um motivo grave e legal para o rompimento do contrato, sem o pagamento de verbas rescisórias.
Links recomendados sobre a rescisão no emprego doméstico:
- Rescisão Empregada Doméstica – Guia Completo
- Modalidades de Rescisão no Emprego Doméstico
- Como fazer a Rescisão no eSocial Doméstico
12. Existem compensações pela rescisão do contrato?
Na rescisão sem justa causa, o aviso prévio deve ser pago integralmente ou indenizado, caso a empregada opte por sair antes do término do aviso. O décimo terceiro salário deve ser proporcional ao período trabalhado no ano da rescisão e as férias integral ou proporcional devem ser pagas com adicional de 1/3. A indenização rescisória é equivalente a 40% do saldo de FGTS depositado durante o contrato de trabalho, visto que o empregador recolhe mensalmente 3,2% de FGTS compensatório.
Consulte um profissional especializado em direito do trabalho doméstico para esclarecer dúvidas sobre a contratação de trabalhadores domésticos e a regularização destes profissionais em conformidade com a Lei Complementar 150/15.