Juízes de São Paulo decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Uma sentença e uma liminar obrigam o órgão a pagar, durante o período de pandemia, salário-maternidade. Confira!
INSS deve pagar o salário da empregada afastada durante a pandemia?
Em 12 de abril deste ano, o senado aprovou a Lei 14.151/21 que garante o afastamento das empregadas gestantes durante a pandemia, sem prejuízo do recebimento do salário. Assim, a trabalhadora gestante deve permanecer à disposição do empregador – que arca com a remuneração – em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.
Entretanto, o judiciário tem obrigado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a cumprir com essa obrigação. Até o momento, em duas decisões distintas – uma sentença e uma liminar – obrigam o INSS a pagar salário maternidade durante o período de pandemia.
Vale destacar que a Lei 14.151/21 suscitou muitas discussões em torno das empregadas que não podem exercer seu trabalho à distância e a obrigação dos empregadores – tanto pessoa física quanto empresa – de manter o salário integral das funcionárias.
Em vista disso, vamos analisar o que determina a lei e as recentes decisões do judiciário e, por conseguinte, como isto impacta os empregadores domésticos.
O que determina a Lei 14.151/21 ?
Em resumo, a Lei 14.151/21 determina que a empregada gestante não poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas trabalhará “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância”.
Contudo, algumas categorias de trabalhadores não comportam o trabalho remoto e neste ponto a legislação não fez nenhuma ressalva. Diante da situação, como já mencionado, muitos questionamentos surgiram principalmente no que tange às categorias em que o trabalho remoto se torna praticamente inviável.
Diante da imprecisão sobre o tema, o judiciário obrigou o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – por meio de uma sentença e uma liminar – a pagar durante o período gestacional o salário-maternidade para a empregada. Juízes de SP consideraram que o empregador não era obrigado a arcar com tais encargos, diante da impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pelo estado gravídico.
Até o momento, dois empregadores de gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia, conseguiram na Justiça repassar a conta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Acompanhe!
Entenda as duas decisões do judiciário
Caso 1 – Funcionárias da área da saúde
Uma empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência a hospitais obteve sentença favorável na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob a alegação de que seria impossível prestar serviços de enfermagem à distância ((processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183). Além do fato de que a empresa teria que contratar outros profissionais, adquirindo mais encargos.
A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a Lei nº 14.151/21 não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante no caso de atividade incompatível com o trabalho à distância. Em razão disso, o INSS tem a obrigação do pagamento do salário-maternidade às enfermeiras gestantes.
Também serviu como parte da fundamentação do processo, o fato de que de acordo com a Constituição, é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro, assim como o direito constitucional à saúde e o princípio da solidariedade, que fundamenta o dever coletivo da sociedade de financiar a seguridade social.
Caso 2 – Empregada doméstica – babá
Igualmente, a advogada Débora Salvetti Pezzuol também obteve decisão favorável por meio de uma liminar no Juizado Especial de São Paulo para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade para a sua empregada que exercia as atividades de babá.
A advogada destacou que o INSS já paga licença-maternidade antecipada para gestantes em atividades insalubres, como previsto no parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No processo, também foi citada a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que dispõe sobre o amparo à maternidade, cujo ônus de evitar a discriminação da mulher no trabalho deve ser assistido pelo Estado.
Por sua vez, o juiz Jose Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), ao analisar o caso (processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128), mediante às alegações citadas acimas, entendeu que esse ônus pode ser repassado ao INSS, conforme o previsto pela legislação.
Em suma, as duas recentes decisões do judiciário podem representar novas alternativas aos empregadores de trabalhadoras gestantes que precisam ser afastadas para o cumprimento da Lei 14.151/21. Lembrando que a prática dessas alternativas terão plena validade caso homologadas em juízo, seja por sentença ou liminar concedida.
Posicionamento do SEDCAR
O SEDCAR – Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região também entende que o ônus financeiro não pode recair sobre o empregador por se tratar de um encargo do INSS. Diante disso, a entidade patronal informou que, de acordo com o recente entendimento da 1ª Vara Federal de Jundiaí (Juizado Especial Federal da 3ª Região), a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica, assim como, o direito do empregador de não ter que arcar com o salário da doméstica em caso de afastamento.
Neste sentido, o SEDCAR divulgou que está à disposição dos empregadores domésticos para promover as ações necessárias de buscar a percepção de salário-maternidade à empregada doméstica grávida, nos termos da Lei 8.213/91, durante todo o período de afastamento, visto que o INSS deve conceder o salário-maternidade antecipado.
Demais alternativas em caso de afastamento das trabalhadoras domésticas gestantes
Suspensão do contrato de trabalho
Conforme já mencionado em um conteúdo anterior sobre a Lei 14.151/21, uma das alternativas para o empregador doméstico é a suspensão temporária do contrato, medida expressamente autorizada pelo artigo 13 da MP nº 1.045/21, o qual autorizou a suspensão por 120 dias a contar de 28/04/21 com data limite final em 25/08/21.
Manter o contrato integral e à distância
Embora na maioria dos casos, o trabalho doméstico seja incompatível com o trabalho remoto, existe a possibilidade de fazer alguns arranjos para manter o contrato integral da profissional à distância, no caso de a trabalhadora poder prestar alguns serviços como lavar e passar roupa.
Para saber mais sobre os itens citados acima, consulte o conteúdo completo sobre as alternativas para o empregador no artigo: Senado aprova afastamento das trabalhadoras gestantes durante a pandemia.
Tem dúvidas sobre como se adaptar às novas normas ou qual a melhor alternativa para sua empregada gestante? Consulte um dos nossos especialistas em relações de trabalho doméstico. A SOS Empregador Doméstico está pronta para buscar a melhor solução para você.
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