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Jornada de trabalho 12X36 no Emprego Doméstico

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A jornada 12×36 é um modelo de escala de trabalho que requer que os empregados trabalhem 12 horas de cada vez e depois tirem 36 horas de folga. Este tipo de jornada de trabalho é comum em certos setores de profissionais de saúde, segurança e, não raro, no emprego doméstico. Em linhas gerais, esse tipo de escala considera as horas trabalhadas e não os dias, fator que leva os empregadores a ter muitas dúvidas de como gerenciar e fazer o controle correto dessa modalidade de jornada.

Por isso, neste artigo, vamos esclarecer todas as regras em relação a jornada 12×36, como funcionam os intervalos, Descanso Semanal Remunerados (DSR), levando em consideração os tópicos mais relevantes para o empregador doméstico.

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Como funciona a jornada 12×36 no emprego doméstico

A jornada de trabalho 12×36 para empregada doméstica está prevista na LC 150/15, em seu artigo 10, conforme mencionado abaixo:

“Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Vale destacar que a jornada 12×36 é muito comum entre profissionais como cuidadores de idosos e babás, principalmente, quando existe a necessidade de troca de turnos. Por exemplo, alguns empregados domésticos só trabalham aos fins-de-semana ou durante certos feriados. Mas outros podem trabalhar de segunda a sexta-feira, com dois dias de folga por semana.

Jornada 12×36 da doméstica e horas extras

As empregadas domésticas que trabalham em escala 12×36 não podem trabalhar horas extras, visto que o período de 12 horas trabalhadas e 36 de descanso deve ser respeitada. Da mesma forma, não pode ser adotado o banco de horas ou compensação.

Domingos e feriados na jornada 12X36 no trabalho doméstico

A dinâmica do feriado para trabalhadores domésticos que trabalham no regime 12X36 é diferente da habitual, que prevê a compensação ou pagamento em dobro das horas trabalhadas, visto que essa remuneração, conforme a Reforma Trabalhista, já está incluída nas 36 horas de descanso.

Conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015, o intervalo intrajornada pode ser concedido ou indenizado. Assim, se o(a) empregado(a) trabalhar as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1 (uma) hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36.

Sobre o contrato de trabalho na jornada 12×36

A jornada de trabalho 12×36 deverá ser acordada mediante acordo escrito entre empregador e empregado domésticos. Lembrando pode ser adotada a jornada 12 x 36, que consiste em o(a) empregado(a) trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.

Jornada de Trabalho e a Lei Complementar

Como já menncionado, a Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.

7. Reforma Trabalhista e Jornada 12×36

O Art. 59-A – da Reforma trabalhista 2017 – faz a seguinte previsão:

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Horário de descanso da doméstica durante a jornada de trabalho

Conforme a legislação, o empregador deve conceder à empregada doméstica um período de repouso ou alimentação, com duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, conforme estabelecido no artigo 13º. Contudo, esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos mediante acordo formalizado por escrito.

O horário de almoço não está incluído na carga horária de trabalho, o que significa que a empregada não está à disposição do empregador durante esse período. Ela tem a opção de trazer sua própria refeição ou receber alimentação oferecida pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança por esse serviço.

Sobre o controle de ponto durante a jornada

De acordo com a lei, é responsabilidade do empregador registrar formalmente os horários de entrada, saída e almoço da empregada. Essa anotação pode ser realizada de maneira mecânica, eletrônica ou manual, devendo ser assinada mensalmente pela empregada. A elaboração e arquivamento desse registro são exclusivamente responsabilidade do empregador.


Tem dúvidas de como fazer o contrato de trabalho da sua empregada doméstica em caso de jornada 12×36? A SOS Empregador pode auxiliar você, fale com um dos nossos especialistas.

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