Você está em processo de demissão de sua empregada doméstica e não tem certeza se precisa homologar ou não a rescisão? Vamos explicar tudo para você neste post.
O que é homologação?
A homologação trabalhista é um procedimento realizado com o objetivo de autenticar e confirmar os trâmites realizados durante a demissão de um trabalhador. O §1º do art. 477 da CLT [revogado pela Reforma Trabalhista de 2017] determinava que o pedido de demissão dos empregados que tinham mais um ano de serviço só seriam considerados válidos quando homologados pelo sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho (MTE).
A homologação, por sua vez, tinha como objetivo garantir que todas as obrigações do empregador fossem cumpridas e quitadas. Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças que ainda geram algumas dúvidas sobre a obrigação deste trâmite na demissão dos trabalhadores, principalmente no que se refere à rescisão de contrato dos trabalhadores domésticos, tema que vamos tratar a seguir.
Para começar, vamos explicar como ficou a homologação trabalhista após a Reforma para os trabalhadores em geral e como isso se aplica ou não aos empregados domésticos. Acompanhe!
A homologação trabalhista após a reforma
Como já mencionado, a reforma revogou o §1º do art. 477, que tornava obrigatória a homologação trabalhista para os contratos com mais de 1 [um] ano. Portanto, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, a rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato. Dito isso, é importante ter em mente que para os trabalhadores domésticos, as regras continuam as mesmas anteriores a Reforma. A seguir, vamos entender o porquê.
A homologação da demissão do empregado doméstico é obrigatória?
Primeiro, a homologação da demissão do empregado doméstico é uma obrigatoriedade apenas nas cidades em que houver sindicato da categoria reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego [MTE] que prevê essa obrigação nas normas coletivas.
Caso contrário, a homologação seguirá os procedimentos para homologação na rescisão de contrato de trabalho previstas pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010.
O que diz o artigo 5° da Instrução Normativa:
“Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
Em vista disso, nas cidades em que não existe sindicato, reconhecido oficialmente pelo Ministério do Trabalho, o empregador não precisará homologar. Você deve estar se perguntando: Por que, mesmo após a Reforma, os empregadores domésticos ainda precisam da homologação?
Primeiro, os empregados domésticos são regulamentados pela Lei Complementar N° 150/15 e, por conseguinte, no que tange à homologação, os sindicatos da categoria podem ainda prever a obrigatoriedade, conforme o estabelecido antes da reforma.
Portanto, se a convenção coletiva estabelecer que o empregado doméstico com mais de 1 [um] ano de serviço tem a obrigatoriedade de homologar a rescisão de contrato perante a entidade sindical, o empregador deverá cumprir essa exigência.
Por fim, não custa lembrar que os direitos dos trabalhadores domésticos são estabelecidos pela Lei Complementar 150/2015 que estabelece a prerrogativa de representação sindical, convenções e acordos coletivos de trabalho.
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