Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a MP 927 perdeu a validade neste domingo (19/7), dessa forma, neste artigo você entende melhor quais as principais mudanças para o empregador doméstico.
A partir de 17/07/20 (fim da MP 927)
Férias individuais
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- As férias que foram concedidas até 17/07/2020 tem validade o poderão ter o pagamento do terço constitucional até 20 de dezembro.
- Se as férias antecipadas não se iniciaram até 17/07/20, torna-se inválido o aviso,mesmo que dado antes de 17/07.
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo de um dos períodos de concessão volta a ser de 14 dias.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais, dois dias antes do início das férias.
Feriados
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos, mas os feriados já concedidos e ajustado em termo de acordo entre empregado e empregador até 17/07/2020 continuam valendo.
- Se a prefeitura antecipar feriado já antecipado pela MP 927, prevalece a antecipação já realizada pelo empregador, ou seja, o empregado irá trabalhar no feriado, pois a folga já foi dada em outro dia.
Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
- O termo de acordo entre empregado e empregador de banco de horas firmado até 17/07/2020 continuam valendo.
Recontratação em 90 dias
A portaria 16.655/20, autorizou durante estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta. Assim estabelece:
“Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”
A regra válida até 14/07/2020 era a prevista no artigo 2° da Portaria 384/92, que estabelece que Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou, porém no período de pandemia será possivel recontratação dentro de 90 dias.
Não orientamos os empregadores a fazerem recontratação com salários abaixo do salário estabelecido na época da rescisão.
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