O FGTS da Empregada doméstica é obrigatório desde 2015, quando foi sancionada a Lei Complementar 150\15. Confira aqui um artigo completo com todas as informações sobre o FGTS que você precisa saber e um FAQ com 50 perguntas frequentes.
FGTS para Empregada Doméstica: como funciona
A obrigatoriedade do FGTS para empregadas domésticas iniciou-se em 2015 com a Lei Complementar 150/15, estendendo os direitos trabalhistas para essa categoria. O FGTS da empregada doméstica deve ser recolhido pelo empregador e equivale a 8% da remuneração da funcionária. Essa contribuição obrigatória é integrada ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), guia de recolhimento do eSocial Doméstico.
A contribuição do FGTS é calculada sobre o salário bruto da doméstica, abrangendo diversas verbas remuneratórias, como horas extras, adicional noturno, férias e 13º salário. O recolhimento é feito mensalmente através do DAE, emitido e pago até o dia 20 de cada mês na plataforma do eSocial Doméstico.
Dada a importância deste tema, preparamos este guia completo sobre o FGTS da empregada doméstica com 50 perguntas e respostas para que o empregador possa sanar as suas dúvidas mais relevantes. Acompanhe!
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Pontos essenciais sobre o FGTS da empregada doméstica
Em suma, o FGTS é um fundo de amparo financeiro que visa proteger a trabalhadora demitida sem justa causa, criando uma conta vinculada ao contrato de trabalho. As consultas sobre depósitos do FGTS podem ser feitas no site da Caixa Econômica Federal, com possibilidade de saque em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, entre outras.
Critérios para o recebimento do FGTS da Doméstica:
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão por acordo entre empregador e trabalhador;
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Rescisão por culpa recíproca ou por força maior;
- Aposentadoria;
- Aquisição da casa própria;
- Financiamentos imobiliários pelo SFH;
- Em caso de calamidade pública;
- Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
- Trabalhadores a partir dos 70 anos;
- Titular ou dependente portador de HIV;
- Trabalhadores ou dependente diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal de doença grave;
- 3 anos ininterruptos sem registro na Carteira de Trabalho;
- Falecimento do titular.
Tabela com as principais informações sobre o FGTS da doméstica
Tópico | Detalhes |
Obrigatoriedade e Regulamentação do FGTS | A obrigatoriedade iniciou-se em 2015 pela Lei Complementar 150/15, estendendo direitos trabalhistas à categoria. |
Percentual e Recolhimento do FGTS | O empregador deposita 8% da remuneração, integrados ao DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) até o dia 20 de cada mês. calculado sobre o salário bruto da empregada. E 3,2 % de FGTS Compensatório. |
Objetivo e Funcionamento do FGTS | Visa proteger trabalhadores demitidos sem justa causa, criando uma conta vinculada ao contrato de trabalho para acesso em situações como compra de imóvel, aposentadoria, etc. |
Consulta e saque do FGTS | Os depósitos podem ser consultados no site ou app da Caixa Econômica Federal, com possibilidade de saque em situações específicas. |
Multa de 40% sobre o Saldo do FGTS | O empregador doméstico deve pagar a contribuição mensalmente juntamente com os demais impostos trabalhistas no valor de 3,2% sobre o salário. |
Recomendações e Sistema de Pagamento | Uso do eSocial Doméstico para recolhimento do FGTS e atualizações nos dados cadastrais no eSocial e na Caixa, evitando problemas no saque do FGTS. |
Saque do FGTS em Situações Específicas | Situações como aposentadoria, compra de imóvel e demissão sem justa causa, dentre outros (citados acima) permitem o saque do FGTS da empregada doméstica. |
Como calcular o FGTS sobre o salário da doméstica
Assim como as demais contribuições empregatícias, o valor mensal depositado na conta do FGTS é calculado com base no salário bruto da empregada doméstica. Assim, o FGTS é calculado sobre o salário mensal da empregada doméstica, incluindo o valor do salário fixo e quaisquer adicionais, como horas extras, adicional noturno, entre outros.
Como já mencionado, a alíquota do FGTS para empregados domésticos é de 8% do salário mensal. Para calcular o valor do FGTS a ser depositado, multiplique o salário mensal pelo percentual de 8%.
Veja aqui um cálculo completo do FGTS: Cálculo FGTS da Empregada Doméstica – Veja como funciona
Multa de 3,2% para a doméstica é paga de forma antecipada
A multa rescisória do FGTS é devida quando um empregado é demitido sem justa causa ou por culpa recíproca, envolvendo responsabilidades tanto do empregador quanto do empregado nos eventos que levaram à demissão. Essa multa corresponde a 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador. Entretanto, seu recolhimento é feito antecipadamente,
O empregador é responsável por depositar os 3,2% relativos a essa multa todos os meses. O eSocial Doméstico é o sistema pelo qual é feito o recolhimento da multa rescisória, junto com o FGTS, dentro do regime unificado do Simples Doméstico.
Artigo Complementar: O que acontece com o FGTS na Rescisão da Empregada Doméstica
50 Perguntas Frequentes sobre o FGTS da empregada doméstica
O FGTS para Empregada Doméstica era opcional até 2015. Entretanto, todos os trabalhadores regidos pela CLT têm direito ao FGTS desde 05/10/1988. Juntamente com a maioria dos direitos da empregada doméstica estabelecidos com a Lei Complementar 150/15 iniciou a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
FGTS é a sigla de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse fundo de amparo para os trabalhadores, inclusive para categoria dos domésticos é um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do salário do empregado que deve ser depositado pelo empregador.
O empregador deve recolher o FGTS da doméstica por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial). O depósito de FGTS é feito na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração.
Observação: O guia DAE deve ser emitido na plataforma do eSocial Doméstico e pago até o dia 20 de cada mês.
Assim como todas as contribuições, o cálculo do FGTS deve ser feito sobre o salário bruto da doméstica – ou seja, o valor total, antes de efetivados os descontos de impostos.
Isso significa que o FGTS incide sobre as verbas remuneratórias, além do salário base da doméstica, como: horas extras; adicional noturno; férias e 13° salário.;
Como já vimos em artigos anteriores aqui no blog da SOS Empregador Doméstico, como no Guia de Férias da Empregada Doméstica, as férias são um direito garantido para todos os empregados domésticos a cada 12 meses de vigência de contrato com o mesmo empregador.
O período de férias ao qual a empregada doméstica tem direito é de 30 dias e, conforme o artigo 12 da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 25, de 20.12.2001, o FGTS deve incidir sobre:
a remuneração das férias da empregada doméstica e adicional de 1/3.
O décimo terceiro salário da empregada doméstica costuma ser pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Por outro lado, também pode ser pago de forma integral até o dia 20 de novembro.
Em relação ao FGTS, a contribuição incide sobre a primeira parcela do 13º salário. Logo, é preciso fazer o cálculo do FGTS (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2% ao mês) referente ao salário da empregada doméstica.
Antes de mais nada, vale destacar que Lei Complementar 150/15 – que estabelece os direitos trabalhistas aos empregados domésticos – não discorre sobre as horas de prontidão (art. 244, §3º da CLT), período em que o trabalhador permanece em disponibilidade. Neste caso, a CLT também pode ser aplicada ao empregado doméstico. Dito isso, vamos ao que importa: Sim! As horas de prontidão devem entrar no cálculo do salário da doméstica e, por conseguinte, vão refletir no recolhimento do FGTS.
Então, como proceder em relação às horas extras da doméstica e o FGTS?
Efetivamente, sobre as horas excedentes trabalhadas pela empregada incidem todos os encargos sociais e trabalhistas como FGTS, multa de 40%, INSS, Seguro contra acidentes [Gilrat], etc.
O adicional noturno é pago aos trabalhadores como forma de compensação financeira para quem labora no período da noite que corresponde ao intervalo das 22h às 5h. Recordemos que a empregada doméstica também tem direito ao adicional noturno e, por conseguinte, essa verba remuneratória integrará o cálculo para o recolhimento do FTGS.
O vale-transporte é um benefício garantido às empregadas domésticas e a todos os trabalhadores em geral pela Lei 7.418, de dezembro de 1985.
O vale transporte pode ser pago tanto semanalmente quanto mensalmente, em dinheiro ou cartões próprios para transporte e não entra no cálculo do FGTS. Isso significa que ovalor relativo ao vale-transporte não integra a remuneração do empregado quando trata-se de FGTS.
Desde a Lei Complementar n° 150/15, a categoria dos trabalhadores domésticos tem assegurado o direito ao FGTS e, por conseguinte, a multa de 40% na rescisão sem justa causa, denominada também de multa compensatória ou FGTS Compensatório
Todo trabalhador tem direito ao Descanso Semanal Remunerado [DSR] garantido pela CLT e esse direito estende-se também aos empregados domésticos. O DSR, por sua vez, consiste em uma folga de 24 horas ininterruptas em cada semana trabalhada, preferencialmente concedida no domingo. Assim como outras verbas já citadas aqui de caráter remuneratório, o DSR integra o cálculo do FGTS da doméstica, conforme a previsão legal do Art. 15, §6° da Lei n° 8.036/90.
Primeiro é importante saber que vender férias é um direito de toda a empregada doméstica previsto na legislação trabalhista. Essa prática também é denominada de abono pecuniário ou abono de férias. Segundo, o pagamento das férias vendidas deve ser feito junto com o salário da trabalhadora, assim como o 1/3 constitucional. Entretanto, da mesma forma que o FGTS não incide sobre outras verbas indenizatórias, também não será calculado sobre o abono pecuniário [Art. 144 da CLT].
Como dito anteriormente, o FGTS é uma contribuição social que deve ser calculada sobre a remuneração dos empregados domésticos. Assim, o empregador deve recolher mensalmente por meio da guia DAE da doméstica o percentual de 8%.
Observação: O FGTS não pode ser descontado do salário do empregado.Neste caso, o que devemos saber sobre férias em dobro e FGTS? Como vimos em um artigo anterior aqui no blog dedicado exclusivamente ao acúmulo de 2 [dois] períodos de férias da doméstica, a trabalhadora poderá fazer jus ao pagamento das férias em dobro. Por exemplo, a doméstica usufrui 30 dias, mas receberá o valor correspondente a 60 dias. Mais uma vez temos aqui um caso que figura “indenização” e, portanto, não incidirá o FGTS, conforme o disposto no Art. 15, §6° da Lei n° 8.036/90.
Vamos tentar explicar rapidamente o que é hora intervalar indenizatória para você. Primeiro precisamos entender que o intervalo interjornada refere-se período que compreende entre o término de uma jornada de trabalho e o início de um novo período laboral. Esse intervalo está previsto na legislação trabalhista e determina que entre duas jornadas de trabalho deve decorrer um período mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso, conforme o artigo 66 da CLT. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo interjornada acarreta em um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, trata-se de uma verba indenizatória, como o próprio nome diz, e esse item não integra a base de cálculo para o FGTS.
Em resumo, a gratificação salarial é um benefício que consiste no pagamento extra feito ao colaborador como forma de agradecer pelo seu desempenho, serviço adicional, etc. Esse não é um benefício obrigatório, mas se for pago pelo empregador deverá ser incluído no cálculo do FGTS, conforme o Art. 15, §6° da Lei n° 8.036/90.
Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, a empregada doméstica tem direito a receber. Integram as verbas rescisórias, entre outras, saldo de salários, salário-família, 13° salário proporcional, férias, aviso-prévio. Sobre todos estes itens que compõem o cálculo das verbas rescisórias deverá ser calculada a alíquota do FGTS de 8%.
O trabalhador doméstico pode consultar os depósitos do FGTS pelo site da Caixa Econômica Federal. Também é possível fazer o download do aplicativo da Caixa. Além disso, a Caixa também disponibiliza o serviço de envio de mensagens via SMS.
A saber, a indenização trabalhista é uma compensação financeira paga pelo empregador ao empregado quando ocorre o descumprimento ou alguma ação que infringe uma lei trabalhista. Logo, como observamos até aqui, o FGTS não incide sobre a indenização trabalhista.
A empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS conforme o Art. 20 da Lei 8.036, sendo que principal modalidade de saque ocorre em função da demissão demissão sem justa causa. Para o saque, é necessário apresentar documentos como: carteira de Trabalho, documento de identificação pessoal, Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho. Por último, é oportuno lembrar que a doméstica está dispensada da “chave de desligamento.
Da mesma forma que o FGTS deve ter como base de cálculo as férias remuneradas, o recolhimento do FGTS deve incidir sobre o pagamento do adicional de férias (1/3), segundo o artigo 12 da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 25, de 20.12.2001.
Em primeiro lugar, é importante saber que todo o recolhimento do INSS e FGTS da empregada doméstica é feito por meio do pagamento da Guia DAE, gerada pelo sistema do eSocial Doméstico.
Em relação aos valores recolhidos pelo empregador, a contribuição do FGTS é de 8% sobre o salário e 3,2% de multa compensatória. Já a contribuição do INSS é feita tanto pelo empregador quanto pelo próprio empregado.
No caso do empregador doméstico, a alíquota de recolhimento será sempre de 8%. Enquanto que o desconto da empregada será de 7,5% a 14% conforme a tabela de desconto aplicadas ao salário.
O empregador doméstico deverá efetuar mensalmente o depósito do FGTS no valor correspondente a 8% do salário da doméstica. Além disso, também deverá ser pago 3,2% referentes a antecipação da multa rescisória que em caso de demissão sem justa causa será utilizado para a multa de 40% do saldo do FGTS.
Para consultar o FGTS da empregada doméstica no eSocial, deve-se acessar o sistema e no menu [Folha de Pagamentos] selecionar a opção [Consultar Guias Pagas]. Logo após, é necessário selecionar o ano e conferir o status de cada mês. Na plataforma, é possível consultar os valores do FGTS e também cada uma das guias pagas.
Ao registrar uma empregada doméstica, um dos principais deveres do empregador é recolher através do DAE o depósito de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. No que tange a essa contribuição social, o valor pago será de 8% (oito por cento) que deve ser calculado sobre a remuneração acordada e mais 3/2% a título de multa indenizatória.
No caso do empregador já estar cadastrado no eSocial Doméstico, mas estiver em atraso com o recolhimento do FGTS, será necessário gerar uma guia para cada competência em que não foi feito efetuado o pagamento. Emitidas as guias específicas, basta fazer o pagamento nas agências bancárias, lotéricas ou pelo Internet Banking Caixa, conforme o meio mais conveniente.
Para calcular ou atualizar o FGTS em atraso da empregada doméstica, deve-se multiplicar se o número de dias em atraso pelo percentual de 0,33%. Logo, se o pagamento está atrasado em 20 dias, multiplica-se por 0,33%, e tem-se a multa de 6,66%.
Sim. O recolhimento do FGTS da empregada doméstica não é opcional. É uma obrigatoriedade desde 1° de outubro de 2015, com a implementação da Lei Complementar 150/15 que expandiu os direitos da categoria.
Como sabemos, a multa de 40% do FGTS da empregada doméstica é um direito implementado pela lei das domésticas, ou seja, a LC n° 150/15. Portanto, quando a trabalhadora for demitida sem justa causa, o valor será depositado na conta vinculada do FGTS da doméstica e ficará disponível para saque.
O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS para empregada doméstica desde o primeiro dia de afastamento acometida por alguma enfermidade ou lesão grave que a impede de realizar as suas funções e gera incapacidade temporária para o trabalho. Nessa situação, a trabalhadora não tem direito ao pagamento do FGTS durante o período de afastamento.
No caso de auxílio-acidentário, mesmo o benefício sendo pago pelo INSS, o depósito do FGTS por parte do empregador é obrigatório, assim como o salário-família.
Durante o período de licença-maternidade caberá ao empregador doméstico o recolhimento do FGTS da trabalhadora de 8% e a multa mensal de 3,2%. Durante o período de afastamento, o empregador será isento do encargo previdenciário patronal de 8%.
A chave para saque do FGTS é um código gerado para os trabalhadores retirarem seu FGTS junto a Caixa Econômica Federal. Entretanto, o empregado doméstico é isento da chave de identificação, visto que não existe essa opção para a categoria doméstica, ou seja, é dispensada da apresentação da “chave de desligamento” e do “Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho [THRCT].
Alguns motivos que podem levar ao indeferimento do saque do FGTS da empregada doméstica são: falha por dados cadastrais incorreto; divergência entre a conta indicada no eSocial e a conta no qual o empregador efetuou os depósitos mensais; falta de recolhimento da contribuição social pelo empregador.
São várias as situações que permitem a doméstica fazer o saque do valor do FGTS, entre os quais também está a compra de casa própria. O saque integral do FGTS só pode acontecer em situações específicas determinadas por lei. Uma das possibilidades é para a aquisição de imóvel, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Então como proceder quando a doméstica se aposenta e continua trabalhando? Nesta situação, o empregador deve manter suas obrigações habituais e dar continuidade aos pagamentos de INSS e FGTS. A saber, a trabalhadora além de receber a aposentadoria e o salário também poderá sacar todos os meses o depósito do FGTS. No que tange à multa de 40% do FGTS, o percentual de 3,2 % sobre a remuneração também deverá ser depositado.
Em relação à disponibilidade do saque do FGTS para a doméstica, a partir da solicitação e apresentada a documentação exigida, a trabalhadora poderá fazer o saque em até cinco dias úteis.
Via de regra, quando qualquer um dos dados cadastrais relacionados ao FGTS do empregado doméstico for retificado no eSocial – data de admissão, data de nascimento, etc. – a informação também precisa ser retificada no sistema da Caixa Econômica Federal por meio do formulário RDT [Retificação de Dados].
De fato, os dados cadastrais são uns dos problemas mais comuns que podem causar contratempos no saque do FGTS da empregada doméstica. Quando essas informações são cadastradas de forma incorreta no sistema da Caixa e Receita Federal, podem inclusive impedir o saque. Portanto, o empregador deve ficar atento e sempre mantê-los corrigidos e atualizados.
É longa a lista de benefícios e direitos que diferem dos trabalhadores domésticos para os regidos pela CLT, essa diferença também se expressa no FGTS. No caso da empregada doméstica, o empregador deverá depositar a indenização compensatória, equivalente a 3,2% do salário, que substitui o pagamento da multa rescisória de 40% ao término do contrato.
Essa é uma questão frequente que sempre deve ser assinalada para que o empregador possa retomar suas obrigações, caso tenha deixada de cumpri-las seja qual for o motivo, como achar por exemplo que o FGTS Doméstico é facultativo. Portanto, é importante não esquecer que o direito ao FGTS era facultativo até a sanção da Lei Complementar 150, e se tornou obrigatório em outubro de 2015.
Pagar o FGTS fora do eSocial não é uma prática recomendada, visto que o eSocial é o sistema que unifica todas as contribuições sociais e previdenciárias dos trabalhadores por meio do Documento de Arrecadação do eSocial.
O RDT é um formulário que deve ser preenchido quando o empregador ou o empregado identificar incorreções no cadastro do trabalhador. Essas falhas no registro devem ser retificadas no RDT que significa Retificação de Dados do Trabalhador. Por fim, esse formulário é disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal.
O RDE é a sigla para Retificação de Dados do Empregador (RDE) também disponível no sistema da Caixa para correção de dados do empregador.
Como vimos até aqui, o FGTS incide sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pela empregada doméstica como salário, horas extras, adicional noturno, DSR, férias, 13º salário, entre outras. Então, o FGTS é calculado sobre a média salarial da doméstica.
Recentemente, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5864/19, que prevê a extinção do contrato de trabalho doméstico em caso de morte do empregador e assegura o seguro-desemprego e FGTS as trabalhador doméstico.
O desligamento ou rescisão por justa causa consiste em uma das modalidades que os empregados domésticos perdem o direito a todas as verbas rescisórias. Nesta situação, empregador deverá pagar somente o saldo de salário e as férias vencidas.
Não. A empregada doméstica tem direito a sacar o FGTS e a multa de 40% quando seu despedimento for por demissão sem justa causa. Nesta modalidade de rescisão, os trabalhadores fazem jus a todas as verbas rescisórias previstas em lei.
A modalidade de despedimento por comum acordo entre as partes é bastante específica, visto que a doméstica não perde os seus direitos, mas também não faz jus a sua totalidade. Por exemplo, a trabalhadora terá direito a 80% do saldo do FGTS e, ao invés, da multa de 40%, poderá sacar apenas 20%. Não custa lembrar que neste caso o empregador poderá sacar o restante da multa do FGTS.
Chegamos ao fim do nosso material e esperamos que você tenha achado útil nossas informações. Lembre-se também que você pode compartilhar suas dúvidas conosco nos comentários. Nossos especialistas terão o maior prazer em responder.
E caso o FGTS da sua doméstica esteja atrasado ou gostaria de se livrar da burocracia do eSocial Doméstico? A SOS Empregador pode ajudar você. Para isso, basta contatar um dos nossos especialistas.