Ao tratar da rescisão do contrato de trabalho de uma empregada doméstica, um dos aspectos que o empregador precisa entender é a questão das férias vencidas e proporcionais. Ambas são direitos assegurados pela legislação trabalhista, especialmente no contexto da Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico no Brasil.
Rescisão de contrato e férias da doméstica – como proceder?
A rescisão do contrato de trabalho de uma empregada doméstica envolve uma série de procedimentos que precisam ser seguidos à risca para garantir o cumprimento da legislação trabalhista vigente.
Cada modalidade de rescisão implica em diferentes direitos para a empregada doméstica. Nesta seção, vamos explorar detalhadamente quais são os direitos trabalhistas que devem ser pagos, como calcular cada um deles e em quais situações o empregador está obrigado a efetuar esses pagamentos.
Dica de leitura: Rescisão Empregada Doméstica – Guia Completo
Férias vencidas na rescisão da doméstica
As férias vencidas são aquelas que a empregada já tem direito a usufruir, ou seja, o período aquisitivo (12 meses de trabalho) foi completado, mas as férias ainda não foram concedidas. De acordo com a CLT e a Lei Complementar 150/15, na rescisão de contrato, o empregador é obrigado a pagar essas férias de forma integral. Além do valor referente ao salário de 30 dias de férias, o empregador deve acrescentar o terço constitucional, um adicional de 33,33% sobre o valor das férias, como previsto na Constituição Federal.
Por exemplo, se a empregada já completou o período aquisitivo de 12 meses e não gozou das férias, na rescisão ela receberá:
- O salário correspondente a 30 dias de férias;
- O adicional de 1/3 sobre o valor das férias;
- Caso haja alguma multa relacionada ao atraso na concessão das férias, essa também deve ser considerada.
Mais detalhes sobre as férias no emprego doméstico, acesse: Férias Empregada Doméstica – 30 Dúvidas Respondidas
Férias proporcionais na rescisão da doméstica
As férias proporcionais, por sua vez, são calculadas com base nos meses trabalhados desde o último período aquisitivo completado. Caso a empregada doméstica não tenha trabalhado 12 meses completos desde o último período de férias, ela terá direito às férias proporcionais, que equivalem a 1/12 do salário por cada mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Se, por exemplo, a empregada trabalhou seis meses após as últimas férias, ela terá direito a metade do valor correspondente a 30 dias de férias, acrescido do terço constitucional. É importante lembrar que o valor proporcional também será acrescido de 33,33% do terço constitucional.
Ao tratar da rescisão do contrato de trabalho de uma empregada doméstica, um dos aspectos fundamentais que o empregador precisa entender é a questão das férias vencidas e proporcionais. Ambas são direitos assegurados pela legislação trabalhista, especialmente no contexto da Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico no Brasil.
Férias na rescisão sem justa causa, pedido de demissão e justa Causa
Rescisão sem justa causa
Nessa modalidade, a empregada terá direito ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, além de outros direitos como o aviso prévio, 13º proporcional e FGTS com multa de 40%.
Pedido de demissão
A empregada também recebe as férias vencidas e proporcionais, ainda que tenha sido ela quem pediu a rescisão. No entanto, o aviso prévio, caso não cumprido, pode ser descontado do total a ser recebido.
Justa causa
Quando a rescisão ocorre por justa causa, a empregada doméstica perde o direito às férias proporcionais. No entanto, caso tenha férias vencidas, elas ainda deverão ser pagas, acrescidas do terço constitucional.
Considerações Finais
No contexto da rescisão, o pagamento correto das férias, assim como as demais verbas rescisórias, evita possíveis ações trabalhistas. A legislação garante o direito às férias vencidas e proporcionais, independentemente do motivo da rescisão, sendo necessário atentar-se aos prazos e formas de cálculo.
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