Este artigo explica como funcionam as férias para empregadas domésticas que trabalham em regime parcial, ou seja, jornada reduzida e como conceder corretamente esse direito.
Férias no emprego doméstico meio período – como funciona
As férias proporcionais garantem que os trabalhadores domésticos em jornadas reduzidas tenham direito a um período de férias equivalente ao tempo trabalhado. Apesar do direito às férias proporcionais, muitos empregadores domésticos ainda não concedem este direito aos seus empregados.
Por isso, é importante estar familiarizado com este direito e ficar atento ao período de descanso que deve ser concedido, assim como o valor que deve ser pago.
Então, como podem ser aplicadas as férias da empregada doméstica em regime de contratação parcial?
Contratação parcial e período equivalente de férias
Primeiro, vamos rever rapidamente o que se entende por jornada em tempo parcial. No emprego doméstico, a jornada parcial é quando a empregada doméstica trabalha por menos de 8 horas por dia ou 44 horas por semana.
Já na jornada reduzida, a carga horária não pode ser superior a 25 horas semanais, que poderá ser distribuída em 3 ou mais dias [não podendo ultrapassar 6 horas diárias], conforme o acordado em contrato de trabalho entre as partes.
A empregada doméstica com carga horária de até 25 horas semanais tem direito a 18 dias de férias ao completar o seu período aquisitivo. Ela poderá vender 1/3 das férias. Férias fracionadas também é permitido, desde que um dos períodos não seja menor que 14 dias.
A trabalhadora que labora em jornada reduzida também tem direito de vender as suas férias, procedimento também conhecido como abono pecuniário ou abono de férias. Esse direito está previsto na Legislação Trabalhista e prevê a ⅓ das férias ao empregador.
Agora que revisamos o que é jornada parcial e como as férias devem ser tratadas neste tipo de contratação, vamos dar uma olhada juntos no que diz a legislação. A Lei Complementar 150/15 dispõe sobre a proporcionalidade conforme o número de horas trabalhadas.
Férias na modalidade parcial e a Lei Complementar 150
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas
Tabela de Férias X Jornada | |||||
18 dias de férias quando a jornada semanal for de 22 a 25 horas; | |||||
16 dias de férias quando a jornada semanal for de 20 a 22 horas; | |||||
14 dias de férias quando a jornada semanal for de 15 a 20 horas; | |||||
12 dias de férias quando a jornada semanal for de 10 a 15 horas; | |||||
10 dias de férias quando a jornada semanal for de 5 a 10 horas; | |||||
8 dias de férias quando a jornada semanal for inferior a 5 horas. |
Nota: O trabalhador doméstico tem direito a 30 dias férias quando completa 12 meses trabalhados para o mesmo empregador, conforme o estabelecido pela Lei Complementar 150/2015, que estabelece as normas para o emprego doméstico.
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