Férias da empregada doméstica em jornada parcial de trabalho

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Neste artigo, explicamos como funcionam e como devem ser pagas as férias dos trabalhadores domésticos em jornada parcial de trabalho.

Como funciona a jornada parcial de trabalho e as férias da doméstica?

De acordo com a Lei Complementar nº 150, de 2015, o trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não excede a 25 horas semanais. Nesse regime, a jornada é limitada a 25 horas semanais e o salário e benefícios são proporcionais. Entretanto, se a jornada for superior a 25h, será considerada jornada integral e, por conseguinte, a empregada doméstica terá o direito de receber o salário mínimo ou piso regional de seu estado.

Não custa lembrar que o trabalho em tempo parcial deve ser estabelecido em contrato, assim como na Carteira de Trabalho Digital (CTPS). Entre as informações que devem ser especificadas em contrato e na CTPS estão a modalidade do regime de contratação e a remuneração do empregado.

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O que diz a lei sobre as férias das domésticas que trabalham em jornada parcial?

Os regulamentos para trabalhadores em tempo parcial destacam, principalmente, que o profissional doméstico em tempo parcial tem os mesmos direitos que o trabalhador em tempo integral. Portanto, a doméstica tem direito à mesma taxa de remuneração e a receber o mesmo direito a férias anuais (em uma base proporcional). Assim como o registro em CTPS, férias, 13º salário, FGTS, recolhimento do INSS, entre outros.

Entretanto, a Lei Complementar 150/2015 traz algumas disposições sobre as férias da profissional que contratada em regime parcial em relação a proporcionalidade, conforme você verá a seguir.

O que diz a Lei Complementar 150:

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Qual o período aquisitivo de férias para a empregada em regime parcial?

Ao completar doze (12) meses no mesmo emprego, independente do tipo de jornada, o trabalhador doméstico adquire o direito de usufruir de suas férias. Em vista disso, para calcular quantos dias de férias a empregada tem direito é importante entender o que é o período aquisitivo e o concessivo.

Período aquisitivo

O período aquisitivo refere-se ao direito do empregado doméstico de tirar férias após os 12 meses a contar a partir da data de admissão. Assim que o empregado doméstico em jornada parcial completar o ciclo de 12 meses, terá o direito de usufruir de suas férias conforme a proporcionalidade prevista na legislação.

Período concessivo

O período concessivo de férias é o prazo que se refere aos 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo. Assim que inicia o período concessivo, o trabalhador terá direito a suas férias.

Por fim, vale lembrar que o pagamento das férias corresponderá a um salário e mais um terço, considerando inclusive a média de horas extras realizadas durante o período aquisitivo. E, claro, o empregador não deve esquecer de gerar seu recibo, a guia do DAE e efetivar o registro de férias no eSocial Doméstico.

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