A falta injustificada ocorre quando o funcionário (a) não comparece para cumprir sua jornada de trabalho e não apresenta uma das justificativas previstas pela CLT.
A CLT e a regulamentação das faltas injustificadas
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho no Brasil e traz uma série de direitos e deveres para empregadores e empregados, além de estabelecer as normas que regem a relação entre eles. Embora os trabalhadores domésticos tenham seus direitos e deveres regido pela Lei Complementar 150/15, os pontos que não estão previstos por essa legislação, devem ser pautados pela CLT, como no caso de ausências não justificadas.
Em linhas gerais, sabemos que a CLT define as regras para admissão, rescisão e todas as obrigações que devem ser cumpridas pelo empregador e pelo empregado. Quando se trata de deveres, uma das principais obrigações do empregado é comparecer ao seu local de trabalho nos dias e horários estabelecidos.
Entretanto, às vezes o empregado pode faltar ao trabalho por motivos de força maior ou justificados, como doença ou licença médica, dentre outros que têm períodos pré-determinados previsto pelo artigo 473 da CLT.
Mas e quando a falta não é justificada?
A CLT também regulamenta este tipo de situação, definindo as consequências para o empregado que faltar injustificadamente ao trabalho.
Neste artigo, vamos abordar o que a CLT diz sobre faltas injustificadas no trabalho e como essas normas afetam também a relação de trabalho doméstico.
O que a CLT define como faltas injustificadas?
As faltas injustificadas são aquelas em que o funcionário não apresenta qualquer documento que comprove a necessidade de sua ausência.
De acordo com o artigo 473 da CLT, essas faltas podem acarretar nas seguintes penalidades:
- Demissão por justa causa;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Redução da jornada de trabalho;
- Falta de pagamento dos dias parados.
Quando as faltas podem ser justificadas?
Nos termos da legislação, as ausências podem ser justificadas, isto é, poderá se ausentar sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
- Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
- Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Faltas injustificadas podem acarretar em descontos nos dias de férias?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as faltas injustificadas do empregado dão direito ao desconto de férias, ou seja, uma redução no valor das férias, proporcional aos dias de falta do empregado.
Via de regra, se o trabalhador faltar mais de 5 (cinco) vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas.
Veja como funciona o desconto conforme as faltas não justificadas:
- Até 5 faltas: 30 dias de férias
- De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
- De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias
- De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
- Mais de 32 faltas: o trabalhador perde o direito às férias
Atenção: Caso a empregada doméstica tenha faltado por motivo justificado, o desconto de férias não poderá será aplicado.
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