7 erros comuns que os empregadores cometem no eSocial 7 erros comuns que os empregadores cometem no eSocial

7 erros no eSocial Doméstico que podem levar a uma reclamatória trabalhista

11 minutos para ler

Veja quais os erros mais comuns que os empregadores cometem no eSocial que podem levar a uma reclamatória trabalhista.

Quais os erros mais comuns cometidos pelos empregadores no eSocial?

Antes de listarmos os erros ou deslizes mais comuns que o empregador pode cometer ao administrar o eSocial, vamos explicar porque a gestão da folha de pagamento da empregada doméstica no sistema pode ser complicada e passível de erros.

Primeiro, sabemos que diariamente é necessário organizar as tarefas, horários e folgas da sua funcionária e isso já toma parte do seu tempo. Soma-se a isso o tempo que deve ser dedicado ao processo de apurar informações, enviá-las e administrar todas as burocracias relacionadas ao eSocial.

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Segundo, o sistema é bastante complexo para gerar a folha de pagamento e exige praticamente o mesmo conhecimento e habilidade que um profissional de RH teria que ter para gerenciar os colaboradores de uma empresa no eSocial.

Como se não bastasse, para garantir a conformidade das informações e atender os prazos para recolhimento e pagamento dos impostos, é necessário estar alinhado com a legislação trabalhista, mais necessariamente a Lei Complementar 150/15, também conhecida como lei das domésticas.

Uma situação bastante comum é o empregador se esforçar o máximo possível para atender os requisitos da lei – assinando a CTPS da doméstica e cadastrando seus empregados no eSocial, mas ser surpreendido com uma reclamação trabalhista em pequenos deslizes por parte de um ex-funcionário ou mesmo uma contratação recente.

Entre os deslizes mais comuns para uma reclamação trabalhista por erros cometidos no esocial podemos destacar:

  • Verbas rescisórias
  • Horas extras
  • Décimo Terceiro Salário
  • Adicional Noturno
  • Férias

O que é reclamatória trabalhista?

Uma reclamatória trabalhista é um processo judicial movido por um trabalhador contra uma empresa ou um empregador com o objetivo de exigir que os direitos trabalhistas acordados no contrato sejam cumpridos.

De modo geral, os empregadores que não cumprem com suas obrigações como pagamentos do salário, 13º salário, férias, horas extras e FGTS são os mais predispostos à uma disputa na esfera trabalhista.

Entretanto, no caso do empregador doméstico, mesmo quando são pagas as verbas rescisórias, as férias, horas extras, 13° salário, entre outros direitos e benefícios de sua funcionária, quando os eventos e ocorrências não são lançados ou são informados com erros podem resultar em uma reclamatória.

A melhor forma de se prevenir é conhecer a legislação e todas as nuances do eSocial Doméstico. No sistema, por exemplo, o empregador deverá enviar as informações em relação à rotina trabalhista mensalmente, como jornada de trabalho, faltas, assim como lançar férias, horas extras, adicional noturno e outros eventos.

Para ajudá-lo, vamos explorar os principais erros que podem gerar uma reclamatória trabalhista da sua empregada. Fique atento e identifique se você pode estar cometendo alguma dessas incorreções no eSocial. Boa Leitura!

1. Intervalos para descanso e alimentação [Intrajornada]

O que diz a Lei

A legislação trabalhista estabelece que deve haver um intervalo a cada 6 horas contínuas de trabalho. Para as empregadas domésticas com jornada de trabalho de 4 a 6 horas por dia, o intervalo deve ser de 15 minutos para alimentação e descanso. Se a empregada doméstica trabalha acima de 6 horas diárias, o intervalo tem que ter, no mínimo, 1 hora de duração e, no máximo, 2 horas. Também é possível em comum acordo por escrito reduzir o intervalo para 30 minutos.

Empregada doméstica que dorme no emprego

A empregada doméstica que dorme no emprego poderá ter o tempo de intervalo dividido em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Erro comum

Negligenciar o fato de que a empregada doméstica tem o direito de intervalos intrajornadas para descanso e alimentação e emendar turnos de trabalho sem conceder a pausa. A legislação prevê que caso esse direito não seja cumprido, o empregador deverá remunerar o período correspondente com adicional de, no mínimo, 50% acima do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Consulte também: Acordo de redução de intervalo para almoço da empregada doméstica.

Procedimento no eSocial

A jornada de trabalho é um dos itens que devem ser informados no eSocial Doméstico quando o empregador registra os dados contratuais no sistema. Portanto, além de informar o cargo e o valor de salarial da trabalhadora, é indispensável indicar o regime de contratação, se tempo integral ou parcial que será cumprida pela trabalhadora. O empregador deverá optar, por exemplo, pela jornada diurna de 6h, com 15 min de intervalo, ou jornada diurna de 8h, com 60 minutos de intervalo, conforme o que foi acordado no contrato com a doméstica.

O passo a passo para esse procedimento, você pode conferir neste guia: Como informar a jornada de Trabalho da Empregada Doméstica no eSocial.

2. Ausência de pagamento de horas extras

O que diz a lei

Primeiro, todo o empregador deve manter um sistema de controle de ponto para a empregada doméstica. Segundo, o cálculo correto dos percentuais de horas extras deve ser calculado de acordo as leis trabalhistas que dispõe que em dias de semana (de segunda à sexta) o excedente de trabalho deve ser remunerado com 50% da hora normal trabalhada. Já o valor da hora extra trabalhada em finais de semana e feriados é de 100% em relação ao valor habitual.

Erro comum

Alguns dos erros que o empregador doméstico pode cometer é não fazer o acompanhamento da realização de horas extras durante o mês não fazer o o lançamento no eSocial. O empregador pode muitas vezes remunerar o trabalho excedente da empregada, mas se não registrar no sistema para os devidos cálculos de férias, 13° pode incorrer em erro.

Bom saber! Para a compensação de horas extras, também existe a possibilidade fazer um banco de horas por meio de um acordo individual com a doméstica.

Procedimento no eSocial

Toda hora extra deve ser documentada para que o empregador não incorra no risco de perder o controle e se deparar com um número excessivo de horas extras, visto que a lei não permite mais de 2 horas diárias para jornadas em tempo integral e 1h para regime em tempo parcial. Erros no controle de horas extras podem ser evitados com um sistema de registro de ponto e com o lançamento correto no mês de competência em que o trabalho extraordinário ocorreu.

3. Adicional noturno

O que diz a lei

O adicional pelo trabalho noturno é um item que deve ser pago ao empregado que executa suas atividades entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Outro ponto importante é que 1 [uma] hora noturna não conta como 60 minutos. A legislação dispõe que cada período de 52 minutos e 30 segundos valem como se fossem 1[uma] hora de trabalho e devem ser remuneradas com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Erro comum

Então, o adicional noturno da sua empregada doméstica está sendo pago de forma correta? Você já sabia que o cálculo do valor da remuneração do trabalho realizado em hora noturna é feito de forma diferente. Esse é um dos erros mais comuns cometidos pelo empregadores. Por isso, é importante observar a forma correta de pagar o adicional noturno.

Mais sobre esse tópico você pode descobrir aqui: Como funciona o adicional noturno para empregada doméstica

Procedimento no eSocial

Talvez muitos empregadores não saibam, mas da mesma forma que é preciso remunerar o adicional noturno de forma correta, esse item deve ser registrado no eSocial, porque é obrigatório informar todas as atividades relacionadas ao vínculo empregatício da empregada. Caso esse evento não seja registrado, o empregador não terá o comprovante que pagou esse direito adquirido pelas domésticas.


4. Afastamento por doença

O que diz a Lei

A empregada doméstica que fica doente tem o direito de se afastar para sua devida recuperação e, por conseguinte, receber o auxílio-doença desde o primeiro dia de afastamento. Para isso, a trabalhadora precisará passar por uma perícia médica para que receba o salário enquanto estiver afastada da Previdência Social.

Erro Comum

Todo afastamento gera impactos nos direitos trabalhistas e previdenciários, em vista disso deixar de informar o afastamento temporário do colaborador poderá resultar em multa ou uma reclamatória trabalhista.

Procedimento no eSocial

Como já mencionado, o afastamento da empregada doméstica é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social [INSS], Portanto, na situação de afastamento por doença, licença-maternidade, em outros eventos, é necessário lançar o evento no eSocial.

Para o passo a passo, consulte nosso guia Como informar o afastamento por motivo de doença da empregada doméstica no eSocial?

5. Férias

O que diz a Lei

A empregada doméstica têm direito a pelo menos 30 dias de férias remuneradas por ano. A doméstica também poderá dividir as férias em dois períodos, desde que uma das metades tenha, no mínimo, 14 dias consecutivos [LC 150/15]. A empregada doméstica também têm direito de vender 10 dias de suas férias, ou seja, um terço do total que tem direito.

Erro Comum

Os principais erros relacionados à remuneração estão relacionados à férias vencidas e à problemas de remuneração. É preciso lembrar que as férias devem ser pagas com o salário mensal antecipado e 1/3 adicional dois dias antes do início do período de descanso.

Procedimento no eSocial

Primeiro é é importante ficar atento ao período aquisitivo de férias da doméstica e registrar o devido período de descanso no eSocial. Para um passo a passo, consulte nosso material Entenda como lançar as férias da empregada doméstica no eSocial.

6. Décimo Terceiro Salário

O que diz a Lei

O décimo terceiro salário é um direito concedido ela lei LEI No 4.090/1962 a todos os empregados, inclusive os trabalhadores domésticos. A legislação também prevê que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente e deve ser paga da seguinte forma:

  • 1° Parcela – até o dia 30 de novembro.
  • 2° Parcela – até o dia 20 de dezembro.

Erro Comum

Muitos ainda negligenciam o fato de que o 13° salário uma obrigação do empregador doméstico. Assim como o prazo para o pagamento e o devido lançamento do evento no eSocial.

Procedimento no eSocial

O empregador deve informar o valor pago da 1ª parcela do 13º salário da empregada doméstica no eSocial, acessando etapas a folha no mês da competência e a 2° parcela no mês de dezembro.

7. Classificação dos trabalhadores domésticos

O que diz a lei

Os diversos tipos de empregados domésticos são identificados pela Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, que define e ordena os registros administrativos e domiciliares, definindo as atividades por funções, conforme a lista a seguir.

Códigos da CBO da categoria dos domésticos:

Piloto [0413-50]
Enfermeira [2235-05]
Assistente Doméstico [2516-05]
Caseiro [5121-05]
Empregada Doméstica [5121-05]
Arrumadeira [5121-10]
Faxineira [5121-15]
Mordomo [5131-05]
Cozinheira [5132-10]
Garçom [5134-05]
Lavadeira [5136-05]
Babá [5162-05]
Acompanhante de Idosos [5162-10]
Cuidador de Criança [5162-10]
Dama de Companhia [5162-10]
Passadeira [5163-25]
Vigia [5174-20]
Assistente Pessoal [5402-05]
Jardineiro [6220-10]
Motorista [7823-05]
Marinheiro [7827-25]

Erro comum

Negligenciar que a legislação é bastante específica na definição de empregado doméstico e suas funções e direitos. Em vista disso, é importante ficar atento ao acúmulo de funções.

Como proceder no eSocial

Ao registrar a empregada doméstica, o empregador deverá ficar atento ao código que corresponda à função a qual a profissional desempenhará na sua residência. Este código é encontrado em uma tabela de ocupações, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), conforme listada acima.


Gostou deste conteúdo? A SOS Empregador Doméstico dispõe de uma equipe de especialistas orientada para prestar serviços como gestão do eSocial, emissão de recibos, cálculos de rescisão, entre outros, conforme a necessidade do empregador.

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