Neste artigo, vamos abordar em que situações a empregada doméstica tem direito à estabilidade temporária.
Em quais casos é prevista a estabilidade do empregado doméstico?
O conceito de estabilidade temporária no emprego está ligado à continuidade do trabalhador no trabalho que desempenha e à garantia de mantê-lo sem ser demitido ou sem os direitos às garantias previstas em lei.
A lei trabalhista regula perfeitamente as indenizações por despedimento, as condições de cessação da relação de trabalho, bem como os casos de demissão sem justa causa. Da mesma forma, a legislação prevê alguns casos específicos para o direito de estabilidade provisória, depois de um tempo afastado do trabalho.
Quando se trata da contratação de trabalho doméstico, a estabilidade provisória é um direito na:
- licença-maternidade;
- auxílio-doença acidentário.
Como funciona a estabilidade provisória na licença-maternidade?
Estabilidade provisória para empregadas gestantes é o período que a doméstica tem o seu emprego garantido, não podendo ser dispensado pelo empregador, salvo em casos de rescisão por justa causa ou motivo de força maior.
Conforme o artigo 391-A da CLT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após a ocorrência do parto. Esse direito é concedido à trabalhadora mesmo que ela descubra a gestação após ter sido desligada, mas a comprovação da gravidez coincida com a vigência do contrato.
Da mesma forma, a trabalhadora gestante não poderá ser demitida se tiver a confirmação da gestação durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado, ou mesmo que o contrato seja por prazo determinado.
Veja o que diz o Art. 392 (CLT) sobre a licença maternidade:
Art. 392 (CLT) – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Confira também as Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT 10, caput, II, a, b, § 1º:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) – do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Como funciona a estabilidade nos casos de auxílio-doença acidentário?
Os trabalhadores têm direito a licença médica remunerada em caso de incapacidade temporária (causada por acidente de trabalho). Da mesma forma, a Lei Complementar nº 150/2015 também dispõe sobre o acidente de trabalho no trabalho doméstico. Portanto, a empregada doméstica que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
A estabilidade será um direito do trabalhador mesmo que o acidente tenha ocorrido durante o trajeto, conforme o art. 118 da Lei n° 8.213/91.
LBPS – Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. |
O que acontece com o contrato de trabalho durante o período de afastamento?
Como já explicamos em um artigo anterior, o auxílio-doença acidentário não exige nenhum tempo carência, ou seja, não são necessárias contribuições mínimas para ter direito ao benefício previdenciário, desde que o beneficiário esteja segurado na data do acidente. O trabalhador, por sua vez, receberá o auxílio-doença acidentário diretamente da Previdência Social enquanto estiver incapacitado de exercer seu trabalho.
Durante o afastamento, o empregador do trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário, tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS.
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