Os dias, férias e licenças no serviço doméstico têm, como qualquer outro emprego, as suas particularidades. O principal explicado em 4 pontos para você!
1. A jornada de trabalho no serviço doméstico
Para podermos fazer referência à jornada de trabalho no serviço doméstico, consideramos interessante distinguir previamente os seguintes conceitos:
Tempo de trabalho
O tempo de trabalho efetivo no serviço doméstico é definido como aquele em que o empregado está efetivamente realizando suas atividades laborais. A legislação brasileira estabelece que esse tempo pode ser, no máximo, de 44 horas semanais, distribuídas em até seis dias da semana, com uma carga diária que não deve ultrapassar 8 horas. Esse período não inclui intervalos para descanso e alimentação, que também são garantidos por lei. É importante destacar que, dentro dessas 44 horas, não se contabiliza o tempo à disposição do empregador, a menos que haja um acordo específico entre as partes que inclua este tempo.
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Tempo à disposição
Diferente do tempo de trabalho efetivo, o tempo à disposição refere-se ao período em que o trabalhador está à disposição do empregador, porém não está necessariamente executando tarefas laborais. Este conceito abrange momentos em que o empregado pode ser solicitado a qualquer momento para realizar alguma atividade, mas não está trabalhando ativamente durante todo esse período. A duração e a distribuição do tempo à disposição devem ser acordadas entre o empregador e o empregado.
Horas extras
As horas extras no serviço doméstico são aquelas que excedem a jornada normal de trabalho de 44 horas semanais ou 8 horas diárias. A realização de horas extras deve ser acordada entre as partes, sendo que o limite máximo permitido é de 2 horas extras por dia para trabalhadores em tempo integral, e uma hora diária para aqueles que trabalham em regime de tempo parcial, ou seja, até 25 horas semanais. A compensação das horas extras deve ser feita mediante pagamento adicional, conforme previsto em lei, ou através de um banco de horas, onde as horas excedentes são compensadas com folgas posteriores.
2. Descanso no emprego doméstico
Quando nos referimos às pausas que um empregado doméstico tem, devemos referir os seguintes tipos de pausas:
a) Descanso entre os dias de trabalho: salvo acordo entre as partes, entre o fim de um dia e o início do seguinte deve haver um intervalo mínimo de doze horas.
b) Descanso durante o dia: empregados domésticos terão, no mínimo, 30 minutos e no máximo 2 horas de intervalo para refeição e descanso. Esse período não será contabilizado como trabalho.
c) Descanso semanal: como regra geral, o descanso semanal do empregado doméstico será de 24 consecutivas. Para isso, deve se observar o que diz a legislação em relação ao repouso semanal remunerado aos domingos.
3. Feriados Civis e Religiosos
Os empregados domésticos têm direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso não seja possível conceder o feriado, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
Veja todos os feriados para 2024: Pontos Facultativos e Feriados 2022 para empregada doméstica
Nota: Os empregados contratados em jornada 12 x 36 já têm compensados os feriados trabalhados.
4. Férias
O período anual de férias será de trinta dias corridos que podem ser divididos em dois períodos, embora pelo menos um deles seja de pelo menos quatorze dias consecutivos.
Na falta de acordo sobre o(s) período(s) de férias, as férias podem ser fixadas pelo empregador, de acordo com as necessidades da família. O empregador tem a obrigação de notificar em que datas as férias serão concedidas com 30 dias de antecedência, conforme o que explicamos neste artigo: Aviso de férias da empregada doméstica: como funciona.
Leia também nosso guia completo sobre férias: Férias da Empregada Doméstica – 30 dúvidas respondidas
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