Quantas horas de trabalho estão previstas e a que descanso têm direito a empregada doméstica, babá, cuidadores de idosos e outros trabalhadores da categoria? Confira aqui as regras que os empregadores devem respeitar.
Carga horária para empregada doméstica – Lei Complementar nº 150
A carga horária da jornada de trabalho de tempo integral da empregada doméstica, com base na Lei Complementar nº 150/15 é no máximo 8 [oito] horas diárias e 44 horas semanais. Segundo a legislação, a duração normal do trabalho doméstico não poderá exceder 8 [oito] horas diárias e 44 horas semanais.
Podem ser estipulados contratos com menos horas, porém deve-se considerar que para trabalhadores domésticos a remuneração mensal varia de acordo com as horas contratuais. Assim, quando um trabalhador é contratado com contrato de meio período, seu salário mensal é fixo. Isto significa que mesmo que por contrato as horas estabelecidas sejam inferiores a 25 horas semanais, o salário mensal será o previsto para um trabalhador com 25 horas de trabalho.
Carga horária da doméstica e Descanso Semanal Remunerado [DSR]
O Descanso Semanal Remunerado da empregada doméstica é um direito previsto na legislação trabalhista, assim como para todos os trabalhadores com carteira assinada. Esse é um dos direitos dos trabalhadores que garante 24 horas consecutivas de descanso ou “livres de trabalho”, sem que isso interfira na remuneração. O DSR é concedido preferencialmente aos domingos.
Vale destacar que o descanso dominical é essencial e, em caso, de solicitação de horas extras neste dia a trabalhadora deve ser paga com um adicional de 100% por hora trabalhada.
Igualmente, a empregada doméstica tem direito a feriados civis e religiosos e, caso seja necessário trabalhar em feriado civil ou religioso, o empregador doméstico deverá pagar em dobro o dia trabalhado ou proporcionar uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme o acordado previamente entre as partes.
Descanso da empregada doméstica dentro da jornada laboral
Qual o tempo mínimo de horário de almoço? O horário de almoço está incluso nas horas de trabalho? Essas são dúvidas comuns no emprego doméstico. Então, vamos lá! Em primeiro lugar, o período de intervalo deve ser concedido de acordo com a jornada de trabalho da doméstica.
- A Consolidação da Leis de Trabalho [CLT] determina que para 8 [oito] horas ou mais de 6 [seis] horas trabalhadas, o intervalo de almoço deve ser de no mínimo 30 minutos e no máximo 2 horas. Com advento da Lei Complementar 150/15, os trabalhadores domésticos – seja doméstica, babá, cuidador de idoso, motorista -podem ter o intervalo reduzido para 30 minutos, se acordado e devidamente entre as partes.
- Caso a carga horária de trabalho da doméstica não exceda 6 (seis) horas, mas ultrapasse 4 [quatro] horas, é obrigatório a concessão de um intervalo de 15 minutos.
- Não existe a obrigatoriedade de conceder um intervalo para alimentação ou descanso no caso de jornada de trabalho inferior a 4h por dia.
Por último, a CLT determina que a empresa não tem obrigação de conceder um período de descanso ou alimentação para funcionários com jornada de trabalho inferior a 4 horas por dia.
Intervalo de almoço para o profissional que reside no local de trabalho
Conforme a Lei Complementar n° 150/15, o trabalhador doméstico que reside no trabalho também tem direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação. O período de intervalo poderá ser subdividido em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
O empregador doméstico precisa ficar atento para não ter um problema com gastos extras e possíveis ações trabalhistas. O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150, que em seu Art. 13, parágrafo 1º e 2º, dita as regras para a concessão de intervalo para repouso e alimentação:
A hora do almoço é computada como hora laboral?
É comum questionar, além do horário mínimo para o almoço no trabalho, se a hora do almoço durante o expediente é remunerada. Bem, então vamos explicar o que acontece com este tempo e o que a Consolidação das Leis de Trabalho [CLT] nos diz sobre isso.
Comecemos por lembrar que a jornada de trabalho que deve ser acordada entre o trabalhador e o empregador é de no máximo 8 horas diárias e 448 horas semanais. Da mesma forma, existem horários especiais ou variáveis, nos quais é possível definir turnos máximos de 6 horas diárias, todos os dias da semana com uma folga.
Por outro lado, temos que o tempo mínimo para o almoço no trabalho pode variar de 15 minutos a a duas horas, conforme a jornada de trabalho. Mas a hora de almoço não entra na jornada de trabalho, conforme o que dispõe o artigo 71 da CLT.
Temos então, que esta pausa para a empregada doméstica almoçar, não é contabilizada com a jornada de trabalho, portanto, podemos dizer que por não estar incluída, não é remunerada e nem paga.
Por fim, para não ter problemas com gastos extras e ações trabalhistas, o empregador doméstico precisa ficar atento a Complementar 150 que dispõe sobre as regras para a concessão de intervalo para repouso e alimentação.
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