Saiba como implementar o banco de horas para gerenciar e compensar as horas extras da empregada doméstica, conforme o previsto pela legislação trabalhista.
Banco de Horas: conceito e legislação
O conceito de banco de horas de trabalho na legislação trabalhista brasileira foi introduzido pela Lei n° 9.601 de 1998 para todos os trabalhadores protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em relação às empregadas domésticas, a mudança foi trazida pela Lei Complementar 150/2015 que dispõe sobre a jornada de trabalho e a compatibilidade do banco de horas com o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico.
Por conseguinte, a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467 de 2017) também trouxe mudanças aos procedimentos em relação ao banco de horas. Entretanto, as diretrizes trazidas pela reforma não alteraram os regulamentos em relação ao banco de horas para empregada doméstica.
Leia também: Babá pode ter banco de horas?
Quando o banco de horas pode ser implementado?
O princípio se aplica quando um funcionário trabalha mais horas do que sua semana normal de trabalho (geralmente definida em seu contrato de trabalho).
Essas horas são normalmente pagas, mas é possível que o empregado e o empregador concordem em colocá-las em um banco de horas para compensá-las posteriormente.
O banco de horas permite ao empregador reduzir os desembolsos adicionais pelas horas extras trabalhadas. Também pode ser conveniente para a empregada doméstica, que poderá se beneficiar de uma maior flexibilidade em sua jornada de trabalho.
No entanto, existem certas informações importantes que devem ser consideradas na gestão do banco de horas. A seguir, você encontra as principais informações para adotar esse sistema de horas de forma adequada.
O que é e como funciona o banco de horas?
De acordo com a legislação, os empregadores podem introduzir o banco de horas para gerenciar as horas adicionais trabalhadas por seus funcionários em todos os setores cobertos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e, como dito anteriormente, no emprego doméstico.
Para entender o banco de horas, é preciso ter em mente que, de modo geral, o número normal de horas trabalhadas é de 44 horas semanais. Entretanto, a legislação permite que o trabalhador cumpra horas adicionais, conhecidas como horas extras.
Neste sentido, quaisquer horas trabalhadas pelo empregado além das horas de trabalho semanais normais durante os períodos de maior atividade de trabalho podem ser compensadas durante os períodos de menor atividade em jornadas reduzidas ou dias de folgas.
Dessa forma, ao invés de remunerar as horas extras com o percentual previsto em lei, o empregador – mediante comum acordo com o empregado – poderá gerenciar um banco de horas.
Leia também: Como funciona o regime de compensação de horas no trabalho doméstico
Como deve ser feito o acordo para o banco de horas no emprego doméstico?
Primeiramente, deve-se esclarecer que as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista em relação ao banco de horas não afetaram os trabalhadores domésticos. A PEC de 2015 já previa que a empregada doméstica poderia dar o seu consentimento por escrito para trabalhar mais do que uma média semanal de 44 horas.
Portanto, assim como era antes da reforma, o acordo para o banco de horas pode ser feito entre empregador e a doméstica mediante assinatura de um documento que deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes.
O documento deve deixar claro que ambos concordam com a adoção do sistema de utilização do bando de horas.
O que deve constar no acordo individual de banco de horas
Em resumo, o acordo individual de banco de horas deverá mencionar que caso a jornada de trabalho ultrapasse as 44 horas semanais, a doméstica poderá, ao invés de receber as horas extras, compensá-las com banco de horas.
Qual o prazo para a compensação do banco de horas?
De acordo com a legislação, o prazo para compensar o banco de horas da doméstica é de um ano.
Após esse período, se houver ainda horas extras a serem compensadas no banco de horas, devem ser pagas em dinheiro, com o acréscimo de 50% do valor-hora estabelecido em contrato.
Banco de horas da doméstica conforme as regras previstas pela Lei Complementar 150/2015:
- Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
- O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Banco de horas e limites de horas extras no emprego doméstico
Além da legislação limitar por quanto tempo os empregadores podem reter as horas extras no banco e adiar o tempo de compensação ou o pagamento em dinheiro, os regulamentos também normatizam o limite de horas extras.
Por exemplo, o trabalhador contratado com jornada parcial de trabalho não pode exceder 6 horas de jornada por dia. Isto é, a jornada habitual mais as horas adicionais não podem exceder 6 horas.
Da mesma forma, quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, são permitidas, no máximo, 2 horas extras por dia.
Siga essas dicas para gerenciar corretamente o banco de horas da sua empregada:
- Existem 2 maneiras básicas da empregada compensar as horas extras: banco de horas extras trabalhadas ou pagamento do devido valor pelas horas adicionais.
- Banco de horas é a opção quando as horas extras ou devidas não são compensadas durante o mês em que são geradas.
- Horas não compensadas no prazo máximo previsto pela legislação devem ser pagas como horas extras, com o valor 50% maior em relação ao valor-hora da trabalhadora.
- Mesmo em se tratando de banco de horas, as horas adicionais não podem ultrapassar a quantidade de duas por dia. Isto significa que independentemente das regras de banco de horas, o tempo médio de trabalho semanal de qualquer trabalhador, incluindo horas extras, não deve exceder a média de 48 horas
- Se as horas não forem compensadas e ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o funcionário tem direito ao pagamento das horas extras.
- O saldo de horas deve ser calculado mensalmente e “armazenado” para ser compensado em até um ano.
Para concluir, vale ressaltar que a responsabilidade pelo controle de horas trabalhadas ou controle do ponto é do empregador. Esse controle, conforme o previsto em lei, pode ser manual, eletrônico ou digital (aplicativos).
Esse conteúdo foi útil para você? Gostaria de saber mais sobre jornada de trabalho e horas extras? Ou gerenciar tudo isso sem burocracia e com a segurança de estar em conformidade com a legislação trabalhista?
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Olá, Minha empregada domestica não pode trabalhar aos sábados. Durante a semana, pediu para fazer 30 min de horário de almoço e cumprir uma jornada das 08h00 as 16h30. Assim, ela cumprirá uma jornada de 40 hs semanais.
Pergunto: para não haver uma redução no salário, é possível ser feito um banco de horas para o Empregador Domestico? Assim, estas horas seriam deduzidas em caso de hora extra ou descontado em dias de férias ou até mesmo trabalho em um feriado por ex.
Olá, Laine! Tudo bem? Para essas questões,contate um de nossos especialistas em emprego doméstico pelo WhatsApp: (51) 9744-3535 ou agendar uma call: https://conteudo.sosempregadordomestico.com.br/falar-com-especialista
Bom dia! Minha empregada doméstica pediu para não trabalhar aos sábados.
Qual a melhor solução? Acrescentar 48 min no outros 5 dias da semana para dar as 44 horas semanais ou mudar o contrato de trabalho para 40 horas semanais, pagando proporcional ou é obrigado a pagar o salario minimo total sendo que ela ja está registrada no e-social. E no caso de acrescentar no periodo é tratado como horas extras ou não? tem que fazer acordo de horas extras ou não? e compensaria com folgas nos sábados? e qdo a semana completa em outro mes como fica, ja que tem que compensar no mesmo mes?
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