Como fazer o aviso prévio da empregada doméstica no eSocial?

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Hoje vamos abordar como enviar as informações do aviso prévio da empregada doméstica para o eSocial. Confira todas as informações que você precisa saber para o preenchimento deste evento no sistema.

O que saber para fazer o aviso prévio da doméstica no eSocial

Como já vimos em um artigo anterior sobre o aviso-prévio da empregada doméstica, existem procedimentos obrigatórios na rescisão de um trabalhador (a). Assim como a admissão da empregada doméstica é obrigatória, a rescisão também precisa ser comunicada. E essa comunicação, por sua vez, se faz por meio do aviso-prévio e o seu devido registro no eSocial Doméstico.

Então, se você quer entender melhor como comunicar o aviso prévio da sua empregada doméstica ao eSocial, continue lendo este post, onde explicamos em detalhes como preencher esse evento no eSocial.

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O aviso prévio para a empregada é obrigatório?

O aviso prévio é um comunicado antecipado e obrigatório que deverá ser feito pelo empregador ao desligar a empregada doméstica ou pela empregada que decide se desligar. Este comunicado deverá ser feito e formalizado entre as partes e terá duração ou reflexo de 30 dias.  Devendo ser apreciado a CLT no tocante ao cumprimento do mesmo com duas horas a menos por dia ou sete dias a menos pelo período dos referidos trinta dias. 

Lembramos também que para cada ano trabalhado o profissional terá direito a mais três dias para efeitos de aviso prévio.

Existem duas modalidades de aviso prévio: o trabalhado e indenizado.

Aviso prévio trabalhado

Neste caso, a empregada doméstica deixará claro que irá prestar serviços para o empregador durante 30 dias, ou mais. O tempo a mais dependerá do tempo de vigência do contrato. 

Aviso prévio indenizado

Em caso de aviso prévio indenizado, o empregador deixará claro que a empregada doméstica não precisará prestar serviço durante trinta dias e receberá pelos referidos dias. O aviso prévio também será indenizado caso o empregador não avise com 30 dias de antecedência que está encerrando o contrato.

No entanto, é válido ressaltar que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá direito a empregada doméstica de receber o salário correspondente ao prazo do aviso. Já no caso da falta de aviso por parte da empregada dá direito ao empregador de descontar os valores do prazo combinado. 

Tal possibilidade de desconto vem consolidada pela súmula 276 do egrégio TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Então, como registrar o aviso prévio da doméstica no eSocial?

Para registrar o aviso prévio no eSocial é preciso seguir alguns passos. São eles:

  • Acesse o eSocial Doméstico;
  • Clique no botão “Trabalhador”;
  • Após isso, clique no botão “Desligamento”;
  • Quando aparecer a empregada doméstica, clique na matrícula da trabalhadora;
  • Informe o tipo e a data da demissão;
  • Selecione se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado.

Porém, após realizar todos os passos acima, você deverá preencher manualmente as verbas rescisórias. Esteja atento para preencher os campos de forma correta e informe a data de quando o pagamento será realizado.

Contudo, o sistema não faz os cálculos de forma automática, sendo necessário que os mesmos sejam feitos antes da rescisão ser registrada no eSocial. Além disso, é necessário emitir o Termo de Quitação de Valores Devidos, o Termo de Rescisão e a Guia de Recolhimento.

O que fazer em caso de dispensa por justa causa?

Primeiro é importante informar que, para que a empregada doméstica seja demitida por justa causa, ela deve ter infringido uma regra prevista no contrato ou cometer um ato que é considerado pela lei como motivo para justa causa. Somente nestes casos, ela não deverá cumprir aviso prévio e não terá direito à receber o valor desse período. Tais institutos legais vem estampados na CLT em seu artigo 482.

Esteja de acordo com a lei

Caso o empregador não realize o pagamento do aviso prévio previsto na lei, a empregada doméstica poderá tomar medidas legais. 

Na mesma linha, de acordo com o artigo 477, § 8º da CLT, uma multa será aplicada em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias cujo prazo são dez dias seja no aviso prévio trabalhado ou indenizado. 

Redação antiga: Art. 477, § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Nova redação: artigo 477 § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela  Lei nº 13.467, de 2017)

Por isso, é importante que os pagamentos sejam realizados de forma correta. Ademais, caso precise de ajuda na hora de preencher esses dados, entender como funciona ou fazer a gestão da empregada doméstica no eSocial, entre em contato com um dos nossos especialistas em emprego doméstico hoje mesmo.

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