De acordo com o Art. 6 da referida lei, caso o empregador decida encerrar o contrato por tempor determinado antecipadamente e sem justificativa, será obrigado a indenizar o empregado. Saiba mais.
Contrato por prazo determinado e indenização por demissão no emprego doméstico
O artigo complementa as regras estabelecidas no Art. 4 da mesma lei, que permite a contratação por prazo determinado nas seguintes situações:
- quando se trata de um contrato de experiência, ou
- quando há a necessidade de atender demandas transitórias da família, como a substituição temporária de um empregado que teve seu contrato suspenso ou interrompido.
Indenização na demissão durante no contrato de experiência da doméstica
O contrato de experiência pode durar até 90 dias e é utilizado para avaliar se o empregado se adapta ao ambiente de trabalho e desempenha suas funções de acordo com as expectativas do empregador. A legislação permite ainda uma única prorrogação dentro desse limite de tempo. Se ao final do contrato o empregador não desejar manter o vínculo, o contrato pode ser encerrado sem que haja a necessidade de qualquer pagamento adicional ao empregado além das verbas rescisórias comuns, como salário e férias proporcionais.
No entanto, caso o empregador decida romper o contrato de experiência antes do término previsto, sem justa causa, surge a obrigação de pagar ao empregado uma indenização. Conforme o Art. 6 da Lei Complementar 150/15, essa indenização será equivalente a metade do valor que o empregado receberia até o fim do contrato. Assim, se restassem, por exemplo, 30 dias para o término do contrato e o salário mensal fosse de R$2.000,00, o empregador teria que pagar R$ 1.000,00 a título de indenização, além das demais verbas de rescisão.
Nota: Conforme o Art.8 da Lei Complementar 150/15, durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.
Para informações mais detalhadas sobre o contrato de experiência, recomendamos a leitura dos seguintes conteúdos:
- Contrato de experiência empregada doméstica
- Art.5 da Lei Complementar 150\15 – Contrato de Experiência Empregada Doméstica
Contratação por prazo determinado e indenização no caso de demissão
Além do contrato de experiência, a Lei Complementar 150/15 prevê a possibilidade de contratação de empregados domésticos por prazo determinado para atender a necessidades temporárias da família. Um exemplo comum é a substituição de um empregado que está de licença ou com o contrato suspenso. Nessas situações, o contrato de trabalho pode ser firmado pelo tempo que durar o evento que motivou a contratação, respeitando-se o limite máximo de dois anos.
Entretanto, a legislação também prevê a mesma regra de indenização em caso de dispensa antecipada. Ou seja, se o empregado é contratado para uma necessidade transitória e o empregador decide encerrar o contrato antes do prazo previsto, sem motivo justificado, terá que pagar a metade da remuneração que o trabalhador teria direito até o fim do contrato.
Nota: É importante observar que a obrigação de pagar a indenização em caso de demissão antecipada sem justa causa aplica-se apenas às situações onde o rompimento ocorre sem um motivo válido. Se o empregador tiver razões para demitir o empregado por justa causa, como por exemplo, indisciplina, abandono de emprego ou mau comportamento, a lei não impõe o pagamento da indenização. Nesses casos, o contrato pode ser encerrado imediatamente, e o empregado terá direito apenas às verbas rescisórias comuns, como férias vencidas, caso aplicável.
Considerações finais
Seja um contrato de experiência ou uma contratação temporária para atender a necessidades específicas, o empregador deve estar ciente das suas obrigações, especialmente em relação à indenização em caso de demissão antecipada sem justa causa.
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