O que diz o artigo 5 da Lei Complementar 150/15 sobre o contrato de experiência O que diz o artigo 5 da Lei Complementar 150/15 sobre o contrato de experiência

Art.5 da Lei Complementar 150/15 – Contrato de Experiência Empregada Doméstica

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Conforme o Art. 5 da Lei Complementar 150/15, dispõe sobre o contrato de experiência no emprego doméstico. Confira os prazos, prorrogações e como evitar a conversão automática em contrato por prazo indeterminado.

O que diz a lei sobre o contrato de experiência no emprego doméstico

O contrato de experiência no emprego doméstico é uma fase de avaliação tanto para o empregador quanto para o empregado. Regulado pelo Artigo 5 da Lei Complementar 150/15, esse tipo de contrato não pode ultrapassar 90 dias e permite uma única prorrogação. Caso o empregador não observe os prazos corretamente, o contrato é automaticamente convertido em um contrato de prazo indeterminado.

Neste artigo, detalharemos como funciona esse regime de contratação, seus limites legais e as implicações de sua prorrogação ou conversão.

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Como funciona o contrato de experiência no emprego doméstico

Como já mencionado, a Lei Complementar 150/15, que regulamenta os direitos dos empregados domésticos, oferece a possibilidade do contrato de experiência, uma ferramenta eficaz para avaliar as habilidades e a adaptação do profissional ao ambiente de trabalho antes de firmar um contrato por prazo indeterminado.

O contrato de experiência para empregados domésticos não pode exceder 90 dias, conforme determina a legislação. Esse limite de tempo garante um período razoável para que as partes façam uma avaliação mútua. Durante esse tempo, o trabalhador está sujeito aos direitos previstos pela CLT, como:

  • pagamento de salário proporcional aos dias trabalhados;
  • férias proporcionais;
  • recolhimento do FGTS.

Prorrogação do contrato de experiência da doméstica

O Art. 5 da Lei Complementar 150/15 também permite a prorrogação do contrato de experiência, mas com uma limitação bem clara. O contrato só pode ser prorrogado uma única vez, e a soma dos dois períodos não pode ultrapassar os 90 dias estipulados pela lei. Ou seja, o empregador tem a opção de dividir o contrato em dois períodos, desde que, ao final, não se ultrapasse o total de três meses. Um exemplo comum é um contrato inicial de 45 dias com uma prorrogação adicional de mais 45 dias.

Vale destacar que a prorrogação deve ser formalizada e acordada pelas partes antes do término do contrato original. Caso o empregador se esqueça ou deixe de formalizar a prorrogação, e o empregado continue a trabalhar após o término do prazo inicial, o contrato automaticamente se converterá em um contrato por prazo indeterminado.

Conversão em contrato por prazo indeterminado

O §2 do Art. 5 prevê que, caso o contrato de experiência ultrapasse os 90 dias ou não seja prorrogado adequadamente, ele será automaticamente convertido em um contrato por prazo indeterminado. Se a empregada doméstica continuar trabalhando após o fim do período de experiência sem que haja a formalização de um novo contrato ou uma prorrogação correta, o vínculo de trabalho estará sujeito às regras de um contrato de prazo indeterminado.

Isso implica que, para romper o vínculo, o empregador deverá seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns, inclusive no que se refere ao pagamento de aviso prévio e de verbas rescisórias completas, caso a dispensa ocorra sem justa causa.

Considerações finais sobre o contrato de experiência no emprego doméstico

O contrato de experiência exige cuidado e atenção para que seja utilizado de maneira correta, visto que o Art. 5 da Lei Complementar 150/15 estabelece limites claros para sua duração e prorrogação, além de prever a conversão automática em contrato por prazo indeterminado em caso de descumprimento.

Seguir essas orientações garante que o processo de contratação seja seguro e esteja dentro da lei, evitando complicações legais futuras.

Para saber mais sobre as demais disposições da Lei Complementar 150/15 e compreender como gerir adequadamente o contrato de sua empregada doméstica, confira os outros artigos:

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