Este artigo visa esclarecer como funciona o intervalo para repouso ou alimentação no contexto do trabalho doméstico, conforme previsto no Art. 13 da Lei Complementar 150/15.
O que diz o Art.13 da Lei Complementar 150/15 sobre o intervalo da doméstica?
O Art. 13 da Lei Complementar 150/15 estabelece que é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, com as seguintes especificações:
- Duração do Intervalo: Deve ser de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.
- Redução do Intervalo: É possível reduzir o intervalo para 30 (trinta) minutos, desde que haja um acordo prévio por escrito entre empregador e empregado.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo pode ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo conforme o § 1º, é obrigatória a anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Mais artigos sobre os direitos da empregada doméstica previstos na Lei Complementar 150/15:
- Lei das Domésticas – Tudo sobre a Lei Complementar 150/15
- LC 150/15 – Lei Complementar Comentada
- Lei Complementar 150/15 – Guia Completo
Como funciona na prática a aplicação do Art.13 da Lei Complementar 150/15
A aplicação dessas regras pode variar conforme a jornada de trabalho e as condições específicas do emprego doméstico:
- Jornada Integral (até 44 horas semanais): o intervalo para repouso ou alimentação deve ser entre 1 a 2 horas. Se houver acordo, pode ser reduzido para 30 minutos.
- Jornada Parcial (até 25 horas semanais): para períodos de 4 a 6 horas de trabalho, é previsto um intervalo de 15 minutos.
- Trabalhadores que residem no local de trabalho: o intervalo pode ser dividido em dois períodos, cada um com pelo menos 1 hora, totalizando até 4 horas ao dia.
Importante: O intervalo não é considerado como parte da jornada de trabalho, portanto, não é remunerado.
Acordos especiais e alimentação
A legislação permite acordos entre empregador e empregado para a redução do intervalo, com o intuito de antecipar o fim da jornada de trabalho. A legislação não obriga o fornecimento de alimentação ou vale-alimentação pelo empregador. Entretanto se esse benefício for concedido, o valor não pode ser descontado do salário da trabalhadora.
Considerações finais sobre o Art.13 da Lei Complementar 150/15
O intervalo para repouso ou alimentação é um direito assegurado pela Lei Complementar 150/15. Empregadores e empregados devem estar cientes dessas regras para promover um ambiente de trabalho justo e conforme a legislação.
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