Conheça os direitos e deveres estabelecidos pelo Artigo 1 da Lei Complementar 150/15 para empregados domésticos. Saiba como essa legislação impacta o contrato de trabalho doméstico no Brasil.
O que estabele o Art.1 da Lei Complementar 150/15
A Lei Complementar 150/15, sancionada em 1º de junho de 2015, surgiu como um marco na regulamentação dos direitos e deveres dos empregados domésticos no Brasil. Por isso, neste post vamos explorar o primeiro artigo desta legislação para entender seu impacto no dia a dia de milhões de trabalhadores e empregadores.
Em linhas gerais, o Artigo 1 da Lei Complementar 150/15 estabelece uma definição clara para o empregado doméstico, definindo como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.” Essa definição distingue o trabalho doméstico de outras formas de emprego e garante que os direitos específicos dessa categoria sejam respeitados.
A “prestação de serviços de forma contínua” implica que o trabalho é realizado de maneira regular e não esporádica. A “subordinação” indica que o empregado deve seguir as instruções do empregador, caracterizando uma relação de hierarquia.
Já o termo “onerosa” significa que o trabalho é remunerado, e “pessoal” reforça que o serviço é prestado diretamente pelo empregado, sem intermediários. Finalmente, a “finalidade não lucrativa” diferencia o trabalho doméstico de atividades comerciais.
Este artigo também proíbe a contratação de menores de 18 anos para trabalho doméstico, em conformidade com normas internacionais e nacionais.
Proteção aos menores
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Um ponto do Art. 1, que vale a pena ser destacado, é a proibição da contratação de menores de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico. Esta medida está em conformidade com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que visam eliminar as piores formas de trabalho infantil.
Para uma visão detalhada da lei e completa de todos os artigos, recomendamos:
- Lei das Domésticas – Tudo sobre a Legislação 150/15
- Lei Complementar 150/15 – Guia Completo
- LC N° 150/2015 – Lei Complementar Comentada
Impacto do Art.1 da lei 150/15 para os trabalhadores domésticos
A aplicação do Artigo 1 da Lei Complementar 150/15 traz maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. Para os trabalhadores, a lei traz uma definição clara e segura de suas funções e direitos. Para os empregadores, a legislação fornece um quadro legal que orienta a contratação e a gestão dos empregados domésticos, prevenindo conflitos e garantindo a conformidade com as normas trabalhistas.
Conclusão
A Lei Complementar 150/15 representa um avanço significativo na valorização e proteção dos empregados domésticos no Brasil. O Artigo 1, em particular, estabelece os alicerces dessa legislação, definindo claramente quem são os trabalhadores abrangidos e protegendo os direitos dos menores de idade.
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Acesse a legislação completa sugeridos neste artigo e acompanhe nossos próximos artigos sobre a Lei Complementar 150/15.
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