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Acidente de trabalho no emprego doméstico: quais as obrigações do empregador

9 minutos para ler

Acidente de trabalho no emprego doméstico! Saiba quais são as suas responsabilidades em caso de acidente com a empregada doméstica.

O que é e como a lei define acidente de trabalho no emprego doméstico

Em caso de acidente de trabalho no emprego doméstico, quando a empregada doméstica está regularizada, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) garante a cobertura de seguro e, portanto, uma indenização ao trabalhador afastado por incapacidade para o trabalho. Entretanto, para garantir o auxílio acidente ou auxílio doença acidentário, o empregador tem obrigações a cumprir para que o INSS reconheça o acidente de trabalho e a respectiva indenização.

Então, antes de ver o que fazer em caso de acidente de trabalho, vamos tentar entender o que é, ou seja o que configura acidente de trabalho, conforme o previsto na legislação trabalhista.

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Acidente de trabalho – o que diz a lei

Por acidente de trabalho entende-se cada uma das lesões em que o trabalhador pode incorrer durante a sua atividade laboral. Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Resumindo, a lesão é baseada em causa violenta que pode determinar:

  1. incapacidade temporária para o trabalho;
  2. incapacidade permanente para o trabalho;
  3. morte.

Por fim, o acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, segundo dispõe a legislação.

Nota: Serão equiparados ao acidente de trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto. O acidente de trajeto é aquele sofrido no percurso residência/trabalho e vice-e-versa, sendo necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT (art. 22 da Lei n° 8.213/91).

Acidente de trajeto ou em trânsito

O acidente em trânsito é aquele que ocorre no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa.

O reconhecimento e compensação pelo INSS estão sujeitos à presença de condições específicas, tais como:

  • fins de trabalho;
  • normalidade da viagem, ou seja, o caminho da residência habitual do trabalhador ao local de trabalho e vice-versa;
  • ausência de interrupções ou desvios desnecessários;
  • jornada em horários compatíveis com o horário de trabalho.

O que são as doenças adquiridas por causa do trabalho ou doença profissional?

As doenças designadas como “doenças ocupacionais” são dividas entre doença profissional e doença do trabalho.
A doença profissional é aquela que desencadeada pelo exercício de um trabalho específico. Já a doença adquirida por causa do trabalho está relacionada com as condições em que o trabalho é realizado.

Qual a cobertura do INSS para o acidente de trabalho da empregada doméstica?

Como já mencionado, o INSS reconhece uma determinada cobertura de seguro em caso de acidente de trabalho e em particular:

  • serviços de saúde;
  • subsídio por invalidez permanente ou temporária do trabalhador;
  • pensão por morte para familiares [em caso de morte do trabalhador].

Como empregador e empregada doméstica devem proceder

Em primeiro lugar, o trabalhador doméstico lesionado no trabalho deve avisar prontamente o empregador e posteriormente dirigir-se ao pronto-atendimento. O próximo passo é obter o atestado médico emitido após o tratamento recebido. O atestado médico indica o diagnóstico e os dias de incapacidade para o trabalho.

Assim que o trabalhador tenha recebido o atestado médico, é obrigado a enviar os dados ao empregador e, em particular:

  1. número de identificação;
  2. data de lançamento;
  3. dias de prognóstico entre outras informações úteis.

Assim que esta informação for recebida, o empregador, deverá fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho [CAT].

Como emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT]?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pelo empregador doméstico logo após o acidente de trabalho, independente de afastamento ou não do trabalhador. Conforme o Artigo 22 da Lei 8.213/91, o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Portanto, o empregador dispõe de 24 horas, a partir do momento em que toma conhecimento do acidente de trabalho pelo trabalhador, para cumprir as referidas obrigações para com o INSS. Em caso de morte, a comunicação deve ser feita de imediato à autoridade competente.

Em caso de negligência em relação à comunicação do acidente de trabalho, o empregador pode ser penalizado com uma multa variável entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurado pelo órgão fiscalizador.

Da mesma forma, o acidente de trabalho também precisa ser registrado no eSocial [conforme ainda explicaremos neste artigo].

Quem indeniza os trabalhadores domésticos pelo acidente de trabalho?

Em caso de acidente de trabalho, os trabalhadores terão direito ao auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente que será concedido ao empregado que tiver afastamento em razão de acidente sofrido no local do trabalho, na prestação do serviço ao empregador ou no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-e-versa (arts. 59 ao 63 da Lei n° 8.213/91).

Para o custeio deste benefício, a partir da implementação da Lei Complementar n° 150/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento mensal pelo empregador à alíquota de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho.

Portanto, os trabalhadores domésticos regularizados têm direto ao seguro contra acidentes de trabalho que é pago pago pelo empregador mensalmente por meio do DAE. Em suma, o pagamento do seguro em dia garante proteção tanto para o empregador quanto para a empregada doméstica.

Bom saber! Durante o afastamento do empregado doméstico por auxílio doença acidentário, o empregador tem a obrigação de dar continuidade ao recolhimento do FGTS.

O que é o auxílio doença acidentário?

O art. 86 da Lei n° 8.213/91 define que o auxílio doença acidentário é um benefício de prestação continuada e subjugado à revisão temporária concedido aos trabalhadores que sofrerem acidentes de trabalho, incluindo as doenças profissionais ou do trabalho, caso o segurado necessite ficar afastado por mais de quinze dias consecutivos.

O motivo do afastamento deve ser devidamente comprovado por médico perito do INSS e não depende de carência. além disso, o auxílio acidente gera estabilidade provisória pelo prazo de doze meses ao empregado, após a cessação do benefício, ou seja, no seu retorno está prevista a manutenção do seu contrato de trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Qual o valor do auxílio doença acidentário

O auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do valor do salário do beneficiado, concedido por prazo indeterminado e pago mensalmente durante o afastamento em função de acidente de trabalho ou doença advinda das condições de trabalho.

Cessação do benefício

O auxílio doença acidentário cessará quando o trabalhador se recuperar e estiver novamente capacitado para o trabalho ou se este benefício se transformar em auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou ainda morte do segurado.

O que é auxílio acidente?

O auxílio acidente é concedido ao trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, e teve sua capacidade para o trabalho permanentemente comprometida.

Portanto, o auxílio acidente é um benefício concedido ao segurado em decorrência de acidente ou doença de qualquer natureza que ocasionam sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.

Valor do auxílio acidente

O valor do auxílio acidente dependerá da data em que ocorreu o fato gerador do acidente ou doença.

Veja aqui algumas considerações sobre o valor do auxílio acidente:

  • Fato gerador até o dia 11 de novembro de 2019: 50% do valor do salário de benefício do segurado [ calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994].
  • Ocorrências entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020: o auxílio acidente será 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado na hora que ocorreu o fato gerador.
  • A partir do dia 20 de abril de 2020: 50% do salário do benefício do segurado.
Nota: O auxílio doença acidentário tem caráter indenizatório e pode ter continuidade com o auxílio acidente no caso de sequelas que limitam a capacidade do segurado para o trabalho de forma permanente. Vale destacar também que no caso de auxílio acidente, nada impede que o trabalhador continue a trabalhar recebendo o benefício ou acumule outros benefícios do INSS.

Existe prazo de carência para a doméstica receber o auxílio acidentário?

Para receber o auxílio doença acidentário não há prazo de carência, ou seja, não são necessárias contribuições mínimas para ter direito ao benefício previdenciário, desde que a doméstica tenha a qualidade de segurada na ocorrência do fato gerador.

Como fazer a comunicação ao eSocial do acidente de trabalho?

Em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença laborativa, o empregador deverá enviar as informações do empregado afastado ao eSocial.

Passos para registrar o afastamento por acidente de trabalho:

  • faça login no sistema do eSocial doméstico;
  • clique em [Trabalhador] e na opção [Afastamento temporário];
  • escolha o nome do empregado que está afastado;
  • selecione na tela seguinte [Registrar afastamento]
  • Informe a data e o motivo do afastamento do trabalhador doméstico.

Chegamos ao fim deste artigo e esperamos que esse conteúdo tenha ajudado você a entender melhor o que caracteriza um acidente de trabalho e quais os procedimentos indispensáveis para que a sua empregada doméstica tenha acesso à seguridade social.

Então, se você achou útil o nosso artigo, talvez também se interesse em saber mais sobre o auxílio-doença. A saber, o auxílio-doença também é um benefício concedido pela Previdência Social, mas tem outras particularidades. Confira aqui: Auxílio-doença empregada doméstica: todas as regras

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